Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional appeal as lower court later ruled the contested norm constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional appeal extinct because the lower court subsequently ruled that the contested judicial regulation was constitutional. The Tribunal da Relação do Porto initially refused to apply Article 55(2) of the Judicial Courts Organic Law due to alleged unconstitutionality, prompting a constitutional complaint. However, after new legislation was published, the same court re-evaluated the matter and determined the norm was valid, thereby removing the basis for the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República; Art. 70.º n.º 1, alínea a), e 72.º n.º 3, da Lei n.º 28/82: A acção de recurso de inconstitucionalidade perde o seu sentido quando o tribunal recorrido, após nova apreciação, declara a constitucionalidade da norma contestada.
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ACÓRDÃO N° 405/91
ACÓRDÃO N.º 405/91
Processo n.º 148/90
Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de Abril de 1990, resolveu um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca de Baião e o Tribunal de Círculo de Lamego, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República, e dos artigos 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal requereu a remessa dos autos ao tribunal recorrido com vista à reapreciação da questão do conflito negativo de competência à luz da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, e que veio dar nova redacção à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Foi então ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto que, em acórdão de 27 de Novembro de 1990, considerou as alterações operadas pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e decidiu "julgar competente para os trâmites da acção o Tribunal Judicial da Comarca de Baião, podendo porém, a mesma acção transitar para o Tribunal de Círculo de Lamego se tal for requerido no momento processual próprio a fim de nele ser efectuado o julgamento".
Este acórdão transitou em julgado em 13 de Dezembro de 1990 e os autos foram remetidos de novo ao Tribunal Constitucional.
II. O Tribunal da Relação do Porto reapreciou a questão de competência proferindo uma nova decisão em que não houve lugar a qualquer recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Esta decisão substituiu aqueloutra em que se suscitou o problema da conformidade à Constituição da norma do artigo 55.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
Deste modo, a não subsistência do acórdão recorrido determina a perda de sentido do presente recurso de constitucionalidade.
III. Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 5 de Novembro de 1991
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa