Constitutional Court dismisses appeal confirming prior general binding declaration of unconstitutionality applies to all parties.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the appeal filed by the Public Prosecutor and an insurance company against a labor court decision. The lower court had refused to apply a specific regulation based on a prior Constitutional ruling declaring it unconstitutional. The Court held that its own previous declaration of unconstitutionality, which carries general binding force, must be applied to all parties without re-evaluation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 202.º, n.º 6; Art. 202.º, n.º 7; Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; Declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vinculam todos os órgãos e tribunais, impedindo a reapreciação da questão de conformidade.
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ACÓRDÃO N° 399/91
ACÓRDÃO N.º 399/91
Processo n.º 252/91
1.ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, em que são recorrentes A., Companhia de Seguros, e o Ministério Público e recorrido B., concordando-se com o parecer do Relator de fls. 40-42, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o despacho impugnado.
Lisboa, 23 de Outubro de 1991
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida
Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
1. O Ministério Público e a A., Companhia de Seguros, S.A., recorreram para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr. juiz do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, determinando que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado B. se realizasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
O recurso do Ministério Público (obrigatório) foi interposto nos termos dos artigos 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e o recurso da A. – Companhia de Seguros, S.A., nos termos dos artigos 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.º1, alínea b), da mesma Lei. Não há questões prévias que obstem ao seu conhecimento.
2. O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 61/91 (publicado no D. R., 1ª Série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º760/85, de 4 de Outubro – norma que foi desaplicada na decisão recorrida – "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º1, alínea a)".
As declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, gozam de vinculação geral e de força de lei. Como diz Gomes Canotilho: "i) vinculação geral, porque as sentenças do T.C. declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional" (Direito Constitucional. 4ª ed., Coimbra, 1986, pág. 813).
Assim, fica também o Tribunal Constitucional vinculado às próprias decisões.
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, não pode o T.C. reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração. É esse o caso dos autos.
3. Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, deve negar-se provimento aos recursos, confirmando-se o despacho impugnado.
Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do n.º l do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Notifique-se.
Lisboa, 19 de Junho de 1991
Maria da Assunção Esteves