Legislator Case Law & Legislation
226/91 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal confirming prior general binding declaration of unconstitutionality prevents re-evaluation.

Case Number 226/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court denied the appeal, confirming the lower court's refusal to apply a specific administrative regulation. The Ministry of Public Prosecution and an insurance company challenged a decision that had already declared the contested regulation unconstitutional with general binding force. The Court ruled that once a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Tribunal Constitucional cannot re-evaluate its conformity and must apply the existing declaration.

Legislator headnote

AI generated

Art. 202.º, n.º 6 e 7 da Constituição; Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; Declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vinculam o Tribunal Constitucional e impedem a reapreciação da questão da conformidade da norma declarada inconstitucional.

Keywords

AI generated
general binding force unconstitutional declaration Constitutional Court vinculação geral re-evaluation prohibition administrative regulation precedent effect

Cited Legislation

AI generated
Art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 72.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 72.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 115.º, n.º 6 da Constituição
Art. 115.º, n.º 7 da Constituição
Art. 202.º, alínea c) da Constituição
Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 61/91
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, deve negar-se provimento aos recursos, confirmando-se o despacho impugnado.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 398/91

ACÓRDÃO N.º 398/91

Processo n.º 226/91

1.ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, em que são recorrentes o Ministério Público e a Companhia de Seguros A., Grupo Segurador e recorrida B., concordando-se com o parecer do Relator de fls. 36-38, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o despacho impugnado.

Lisboa, 23 de Outubro de 1991

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.

1. O Ministério Público e a Companhia de Seguros A., S.A., recorreram para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr. juiz do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, determinando que o cálculo do capital da remição da pensão devida à sinistrada B. se realizasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

O recurso do Ministério Público (obrigatório) foi interposto nos termos dos artigos 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e o recurso da Companhia de Seguros A., S.A., nos termos dos artigos 70.º, n.º l, alínea a), e 72.º, n.º1, alínea b), da mesma Lei. Não há questões prévias que obstem ao seu conhecimento.

2. O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 61/91 (publicado no D.R., 1ª Série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro – norma que foi desaplicada na decisão recorrida – "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º1, alínea a)".

As declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, gozam de vinculação geral e de força de lei. Como diz Gomes Canotilho: "i) vinculação geral, porque as sentenças do T.C. declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades admi­nistrativas; ii) força de lei porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional" (Direito Constitucional. 4ª ed., Coimbra, 1986, pág. 813).

Assim, fica também o Tribunal Constitucional vinculado às próprias decisões.

Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, não pode o T.C. reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração. É esse o caso dos autos.

3. Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, deve negar-se provimento aos recursos, confirmando-se o despacho impugnado.

Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do n.º l do artigo 78°-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Notifique-se.

Lisboa, 19 de Junho de 1991

Maria da Assunção Esteves