Constitutional Court dismisses appeal against final judgment for lack of admissibility under Article 280(1) of the Constitution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the admissibility of the applicant's appeal against two final judgments from the Supreme Court. The applicant argued that these judgments incorrectly interpreted the judicial assistance regime, violating constitutional rights, but the Court held that final judicial decisions cannot be the direct object of a constitutional appeal. The Court reasoned that such appeals must target the underlying legal norms or principles, not the specific decisions themselves, thereby rejecting the applicant's request for a review of the court rulings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1) CR; Art. 70(1) Law 28/82: Constitutional appeals are admissible only against legal norms or principles, not against final judicial decisions which apply them.
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ACÓRDÃO N° 397/91
ACÓRDÃO N.º 397/91
Processo n.º 215/91
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Dr. A. foi condenado, com outros, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, de 15 de Dezembro de 1986, a reconhecer que os autores da acção adquiriram por usucapião o prédio descrito nos autos, como seus únicos e exclusivos proprietários, e, solidariamente, a pagar-lhes a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.
Recorreu de agravo, alegando irregularidade da sua citação que, por isso, é "inexistente ou absolutamente nula", recurso julgado deserto por despacho de 12 de Março de 1987.
Veio, mais tarde, pedir a concessão do benefício de assistência judiciária, na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento das custas, o que lhe foi concedido por despacho de 8 de Maio de 1987.
Por acórdão de 18 de Maio de 1989, a Relação do Porto, apreciando a apelação interposta pelos demais réus, confirmou a sentença recorrida.
Já transitada em julgado a decisão da relação, o Dr. A. veio pedir o beneficio de apoio judiciário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, regime tido por mais favorável.
O Senhor Desembargador-Relator, considerando-o definitivamente condenado na acção, designadamente quanto a custas, indeferiu o requerimento pois nada havendo a litigar mas sendo de liquidar custas, o pedido fora extemporâneo e, aliás, é inútil, pois já fora obtido o efeito pretendido – despacho de 26 de Junho de 1989.
Por acórdão de 21 de Novembro seguinte a conferência confirmou o anterior despacho.
Agravou, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, citando, entre vários dispositivos legais, as normas dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República que terão sido violadas bem como "princípios essenciais estruturantes da Constituição material", como o da legalidade, igualdade, acesso ao direito e aos tribunais.
O STJ, por acórdão de 13 de Novembro de 1990, negou provimento ao agravo.
Considerou, para o efeito, que o recorrente já obtivera o benefício pretendido, assistência judiciária ao tempo, apoio judiciário hoje, mas de efeitos idênticos no caso.
Arguida a "nulidade-inexistência" do acórdão, de novo o Supremo se pronunciou – acórdão de 29 de Janeiro de 1991 desatendendo a reclamação por não se vislumbrar o vício invocado, já de si de duvidosa qualificação.
E é assim que, em 1 de Marco último, recorre dos dois arestos citados para o Tribunal Constitucional.
2. Para o recorrente os ditos acórdãos interpretam mal o regime jurídico do apoio judiciário (Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, maxime artigos 15.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 57.º e 58°) nessa medida violando, alegadamente, os seus direitos, estatuídos, nomeadamente, nas seguintes normas da CR: artigos 1.º a 3.º, 8.º, 9.º, alíneas b) e d), 12.º. 13.º, 16.º a 20.º, 32.º, n.º 1, 62.º, 113.º, 114.º. 205.º, n.º 2, 206.º a 208.º, n.º 1, 218.º, 266.º, 282.º, n.ºs 2 e 3 e 288.º, alíneas b), d), j) e m).
3. Entendeu-se, oportunamente, não ser de conhecer do objecto do recurso, pelo que se lavrou a exposição a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Ai se considerou, designadamente:
"Condenado definitivamente em acção em que litigou beneficiando de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas, em momento já intempestivo o recorrente pretendeu que se lhe aplicasse o novo regime de apoio judiciário, pretensão então desatendida por ser inútil, além de tautológica.
Agravando do decidido, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não existir nulidade ou inexistência jurídica no anterior acórdão.
Colhe-se do presente recurso que o recorrente pretende, em sede de sindicabilidade de constitucionalidade, a reapreciação dos dois últimos acórdãos – o da Relação e o do Supremo – por "má interpretação" do regime de apoio judiciário.
Sem necessidade de outros considerandos, dir-se-á que para o Tribunal Constitucional recorre-se não de decisões judiciais – que, por si, não podem ser objecto de recurso de constitucionalidade mas sim de normas e princípios constitucionais que essas decisões tenham aplicado ou desaplicado.
Esta é a jurisprudência firme do Tribunal, bastando-nos aludir ao recente acórdão n.º 19/91, de 5 de Fevereiro, provocado pelo mesmo recorrente.
Ora, do requerimento da interposição de recurso, consta que os acórdãos citados violaram directa ou reflexamente os preceitos constitucionais já mencionados (entre muitos outros), "manifesta e evidentemente, por via, "maxime" das suas más (não conformes à CRP) - interpretações do regime jurídico do apoio judiciário" (sic)
Tanto basta para se concluir não se verificarem os pressupostos deste tipo de recurso (cfr. os artigos 280.º, n.º 1, da CR. e 70.º n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)".
4. Notificado, foi o recorrente de parecer que, contrariamente ao exposto, deve conhecer-se do objecto do recurso pois recorre de normas e não de decisões judiciais e o invocado acórdão n.º 19/91, que também lhe respeita, ainda não transitou e com ele se não conforma.
5 - Mantém-se integralmente o teor da exposição aludida que não foi poeta em causa pelo recorrente e que neste lugar se dá por reproduzido.
Observar-se-á, tão só, que a citação do acórdão n.º 19/91 foi feita a título exemplificativo da orientação jurisprudencial deste Tribunal pelo que irrelevante se mostra o aresto ter ou não transitado em julgado.
Mas podem citar-se outros: acórdãos n.ºs 25/85, 123/89 e 127/89, 292/89, 391/89, 28/90, 125/90, publicados no Diário da República. II Série, de 29/4/85, 29/4/89, 12/6/89, 14/9/89, 14/12/90 e 4/9/90, respectivamente, para além de outros ai citados.
6 - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas respectivas fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Lisboa, 23 de Outubro de 1991
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida