Portuguese Constitutional Court dismisses abstract constitutional review for failing to raise constitutional issues during prior proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear a constitutional review filed by an expropriated party against a lower court's decision. The applicant argued that the lower court violated the principle of contradiction and applied unconstitutional laws without prior notification. The court ruled that constitutional challenges must be raised during the initial proceedings before the specific norm is applied, not merely in a subsequent review request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º da Constituição; Art. 70.º da Lei n.º 28/82: Constitutional review is limited to norms and requires the unconstitutionality to be raised during the proceedings where the norm is applied, not after the decision is rendered.
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Acórdão 395/91
ACÓRDÃO N.o 395/91
Processo: n.º 137/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que figuram como recorrente A. e como recorrida «Electricidade de Portugal, EDP/EP», por força das razões desenvolvidas na exposição preliminar do relator a fls. 75 e segs. e que aqui se dão como reproduzidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
E, assim sendo, a pretensão do recorrente no sentido de lhe ser concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade da «dispensa total de preparos e do pagamento de custas», há-de manifestamente ser indeferida por força do disposto no artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 23 de Outubro de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida.
Exposição preliminar do relator nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
1 — Em autos de expropriação por utilidade pública instaurados no tribunal judicial da comarca de Cascais, nos quais figuram, como expropriante, «Electricidade de Portugal, EDP/EP» e como expropriado, entre outros, A., fez subir este recurso de agravo ao Tribunal da Relação de Lisboa, peticionando a revogação de um despacho proferido pelo senhor juiz da comarca, despacho esse no qual, segundo, o seu entendimento, não foi observado o princípio do contraditório. Com efeito, alegou o recorrente, não foi notificado para se poder pronunciar sobre um requerimento apresentado naqueles autos pela expropriante, nem tão pouco o foi, sobre a junção de documentos que este teve oportunidade de fazer integrar no processo.
2 — Por acórdão de 8 de Novembro de 1990, aquele Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e determinou a subsistência da decisão recorrida.
Deste aresto interpôs então aquele expropriado recurso para o Tribunal Constitucional, não havendo porém, ao respectivo requerimento, levado os elementos e referências de facto e de direito a que se reporta o artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89.
Convidado a prestar a indicação em falta, veio o requerente informar, nomeadamente, o seguinte:
De tudo quanto foi exposto se conclui que o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, devendo o Tribunal apreciar se neste caso as decisões recorridas respeitarem o princípio do contraditório, na medida em que não foi notificado previamente o interessado para dizer o que tivesse por conveniente sobre «a questão prévia» suscitada pela expropriante, além de que foi ajuizada uma discriminação e diferenciação entre as cartas assinadas pelos funcionários jurídicos e os funcionários Superiores de Engenharia da EDP sobre o mesmo assunto e negociação — uma autêntica discriminação interempresarial pública, ilegal e inconstitucional.
Adianta-se, desde já, que desse modo foram violados o artigo 12.º, n.º 1, o artigo 13.º, n.os 1 e 2, e o artigo 18.º, n.os 1 a 3, da Lei Fundamental, situação que foi suscitada em sede de interposição de recurso, de alegações e de conclusões.
Na sequência da informação prestada pelo recorrente veio o recurso a ser admitido.
2 — Todavia, contrariamente ao despacho proferido no tribunal que proferiu a decisão recorrida, entende-se, num juízo de avaliação preliminar, não poder tomar-se conhecimento do objecto do recurso, por força do conjunto de razões a seguir desenvolvidas.
Vejamos:
Nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
A admissibilidade desta particular espécie de fiscalização concreta de constitucionalidade depende, além de outros, da concorrência dos seguintes requisitos: (1) a inconstitucionalidade de certa norma há-de ter sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo; (2) tal norma terá de vir a ser depois utilizada pelo tribunal na decisão de recurso; (3) da decisão aplicativa da norma questionada não é já admissivel recurso ordinário por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
Ora, no caso em apreço, o recorrente não chegou a suscitar durante o processo — nomeadamente nas alegações de fls. 2 e segs. e nas conclusões de fls. 41 e segs. — de forma pertinente e idónea a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha depois vindo a ser objecto de aplicação na decisão impugnada. Limitou-se, tão somente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a mencionar que «(…) o referido Acórdão, que sofre de frontal contradição de argumentos, restringindo os direitos e garantias do agravante, violando assim o artigo 18.º, n.os 1 a 3, bem como os artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.os 1 e 2, da Lei Fundamental».
Quer isto dizer que em momento algum questionou a inconstitucionalidade de uma qualquer norma aplicada no acórdão recorrido, insurgindo-se apenas contra o próprio acórdão e contra aquilo a que aplidou de «frontal contradição de argumentos».
Todavia, como resulta da Constituição e da lei e constitui jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, a fiscalização de constitucionalidade tem apenas por objecto normas jurídicas e não já decisões judiciais em si mesmas consideradas, no quadro global da sua estrutura decisória e da fundamentação de facto e de direito que as hão-de suportar.
E, por outro lado, ainda se dirá que a locução durante o processo utilizada nos artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82, deve ser tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. E um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão de inconstitucionalidade que é objecto do mesmo recurso.
Assim sendo, o suscitamento da questão de inconstitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, mesmo quando identificasse com rigor e correcção a inconstitucionalidade de uma norma — e não foi esse, como já se assinalou, o caso dos autos — sempre seria inteiramente ineficaz, por não ter ocorrido durante o processo.
3 — Na sequência do exposto e dada a manifesta inverificação do pressuposto de admissibilidade que se considerou, entende-se não ser de receber o presente recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89.
Lisboa, 9 de Abril de 1991. — Antero Alves Monteiro Diniz