Legislator Case Law & Legislation
TC_19910393 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as lower court correctly applied a prior general declaration of unconstitutionality.

Case Number TC_19910393
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a Supreme Court decision that revoked a driver's ban. The lower court had applied Article 46(2)(e) of the Road Code, which the Constitutional Court had previously declared unconstitutional in a binding general ruling. The Court held that since the norm was already voided, the lower court could not be accused of refusing to apply it, making the appeal inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 280(1)(a) Const.; Art. 70(1)(a) Law 28/82: A general declaration of unconstitutionality renders the norm void ab initio and binds all courts, precluding any claim of refusal to apply a previously invalidated provision.

Keywords

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general declaration of unconstitutionality binding force of constitutional rulings inadmissibility of constitutional appeal void ab initio legal norms road code unconstitutionality

Cited Legislation

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Art. 280(1)(a) Const.
Art. 70(1)(a) Law 28/82
Art. 78-A(1) Law 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 224/90
Esse tribunal apenas acatou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 46.º, n.º 2, alínea e), do Código da Estrada, contida no Acórdão n.º 224/90 do Tribunal Constitucional.
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Full text

Acórdão 393/91

ACÓRDÃO N.o 393/91

Processo: n.º 372/90.

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves.

Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:

I — A. foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260.º do mesmo diploma.

Submetido a julgamento perante o tribunal colectivo de Santa Maria da Feira, veio a ser condenado por acórdão de 9 de Maio de 1990, além do mais, na medida de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis enquanto não fosse reabilitado.

O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 14 de Novembro de 1990, concedeu provimento parcial ao recurso, revogando a medida de inibição da faculdade de conduzir e, em tudo o mais, confirmando a decisão recorrida.

Da fundamentação do acórdão consta, nomeadamente:

No que concerne à medida de inibição do direito de conduzir, cuja revogação o arguido e ora recorrente também pede:

A inibição de conduzir viaturas automóveis, enquanto o arguido não for reabilitado, foi decretada ao abrigo dos artigos 61.º, n.º 1, alínea a), e 46.º, n.º 2, alínea e), para onde aquele remete, todas estas disposições do Código da Estrada.

Estas disposições, particularmente a do artigo 46.º referido, vinham sofrendo forte contestação, sendo assacadas de inconstitucionais, por redundarem em efeito automático de uma pena ou de um crime.

O Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de 26 de Junho de 1990, publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Agosto do mesmo ano, portanto já depois de proferida a decisão sob recurso, declarou a inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada.

Tendo a decretada inibição de conduzir viaturas automóveis sido baseada na alínea e) do artigo 46.º agora declarado inconstitucional, não pode essa medida manter-se, ainda que baseada na prática do crime e não directamente na pena aplicada, pois que a inconstitucionalidade abrange também as normas que impõem a perda do direito de conduzir como efeito da condenação por certas infracções. É inequívoco, a este respeito, o acórdão com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional, quer na parte decisória, quer na fundamentação.

Sendo assim, a decisão recorrida, neste aspecto da aplicação da medida de inibição de conduzir, não pode manter-se, por inconstitucionalidade do artigo 46.º, n.º 2, alínea e), em que se escudou, pelo que, nesse aspecto, vai revogada.

O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 6, da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 75.º, n.º 1, e 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção do artigo 1.º da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro). Delimitou o objecto do recurso de constitucionalidade na norma do artigo 46.º, n.º 2, alínea e), do Código da Estrada, que não foi aplicada na decisão recorrida.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

Em exposição prévia, e nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Relator do Tribunal Constitucional, por se afigurar a questão simples, emitiu parecer no sentido da negação do provimento do recurso e, assim, da confirmação da decisão recorrida.

Aludiu, então, ao facto de o Tribunal Constitucional haver declarado, no Acórdão n.º 224/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Agosto de 1990), a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e), por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República. Foi precisamente uma daquelas normas — a da alínea e) — que não foi utilizada na decisão recorrida.

Notificadas as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), apenas o Ministério Público veio responder. Suscitou, então, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso com fundamento em que «não cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões de tribunais que, em acatamento de precedentes declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, não utilizem as normas objecto dessas declarações».

II — E, na verdade, a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) com força obrigatória geral de uma norma implica a nulidade ipso jure dessa norma e tem efeito de vinculação geral e força de lei. Não podem os tribunais, nos feitos que lhe são submetidos, aplicar normas previamente declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional.

Não é possível, então, falar de «recusa de aplicação da norma» pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso presente. Esse tribunal apenas acatou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 46.º, n.º 2, alínea e), do Código da Estrada, contida no Acórdão n.º 224/90 do Tribunal Constitucional. Por isso, não se verifica o pressuposto do recurso obrigatório de constitucionalidade a que se referem os artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

III — Nestes termos, atendendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Lisboa, 23 de Outubro de 1991.

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida.