Legislator Case Law & Legislation
363/90 AI generated

Constitutional court dismisses appeal confirming work injury compensation calculation based on general binding force of prior unconstitutionality ruling.

Case Number 363/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the calculation of a work injury compensation capital. The lower court had refused to apply a specific administrative regulation, citing its unconstitutionality, while the Prosecutor argued for its application. The court ruled that a previous full bench decision had already declared the contested regulation unconstitutional with general binding force, thereby validating the lower court's refusal to apply the invalid norm.

Legislator headnote

AI generated

Art. 282.º, n.º 1, da Constituição; Art. 222.º, n.º 1, da Lei Fundamental: The declaration of unconstitutionality with general binding force issued by the Constitutional Court binds all authorities and individuals, rendering the application of the declared invalid norm legally impossible.

Keywords

AI generated
general binding force unconstitutionality declaration work injury compensation administrative regulation constitutional review legal binding effect public prosecutor appeal

Cited Legislation

AI generated
Art. 282.º, n.º 1, da Constituição
Art. 222.º, n.º 1, da Lei Fundamental

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 61/91
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 392/91

ACÓRDÃO N.º 392/91

Processo n.º 363/90

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1 – A. sofreu um acidente de trabalho em 19 de Julho de 1989 quando prestava serviço à sua entidade patronal. B., Lda., com sede em Moreira do Lima - Ponte do Lima, sendo entidade seguradora a Companhia de Seguros C., S.A., com sede no Porto.

Foi-lhe fixada incapacidade parcial permanente de 2,9%.

Por despacho de 12 de Outubro de 1990, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, homologou o acordo de fls. 17 (que atribuiu ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 13.804S00, obrigatoriamente remível) e determinou o cálculo do capital da remição, estipulando que, no aludido cálculo, se deviam utilizar as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

2 - O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs recurso do assim decidido, consistindo o objecto deste em apreciar a constitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85, conjugada com a Tabela I anexa, cuja aplicação se recusou.

3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações concluindo pela inconstitucionalidade da norma em causa.

II

1 - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do principio da precedência da lei decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da Lei Fundamental.

2 - Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 2.ª ed, 22 vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 23 de Outubro de 1991

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida