Legislator Case Law & Legislation
82/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge due to supervening change in court jurisdiction rules. The court ruled the constitutional review lost its object because a new law immediately altered the jurisdictional conflict resolution mechanism, rendering the Tribunal da Relação's prior decision on unconstitutionality moot. Consequently, the Constitutional Court declared the appeal extinguished without examining the alleged violation of Article 168 of the Constitution.

Case Number 82/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the constitutional appeal after a supervening legislative change rendered the underlying jurisdictional conflict moot. The Tribunal da Relação had previously declared a specific judicial decree unconstitutional based on alleged violations of the Constitution, but this decision was superseded by a new law altering court competencies. The Court held that since the object of the constitutional review no longer existed due to the immediate application of the new jurisdictional rules, the appeal could not proceed.

Legislator headnote

AI generated

Art. 279.º, alínea e), do Código de Processo Civil; Art. 32.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 24/90: When a supervening legislative change immediately alters the legal basis for a jurisdictional conflict, the constitutional challenge against the prior resolution loses its object and must be extinguished.

Keywords

AI generated
supervening extinction jurisdictional conflict constitutional appeal legislative change mootness of object transitional provisions court competence

Cited Legislation

AI generated
Art. 117.º do Código de Processo Civil
Art. 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho
Art. 168.º, n.º 1, alínea q), da C.R.P.
Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto
Entretanto, na pendência do recurso, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto que altera o artigo 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, com clara intenção interpretativa da anterior redacção.
Art. 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
Art. 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho
Art. 279.º, alínea e), do Código de Processo Civil
Art. 32.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 24/90
artigo 117.º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 389/91

ACÓRDÃO N.º 389/91

Processo n.º 82/90

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 117.º do Código de Processo Civil, a resolução de um conflito negativo de competência suscitada entre os juízes do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim e do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, nos termos do qual se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para a preparação e julgamento da acção com processo sumário, à qual foi atribuído o valor de Esc. 500.001$00, instaurada em 21 de Abril de 1988, por A. e mulher, contra B. de Sá e mulher.

2. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1991.01.04, decidiu o conflito, tendo, para o efeito, recusado a aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com fundamento em inconstitucionalidade, por alegada violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da C.R.P.

3. Desta decisão recorreu o Ministério Público junto da Relação e, tendo o recurso sido admitido, apenas apresentou alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal.

4. Entretanto, na pendência do recurso, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto que altera o artigo 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, com clara intenção interpretativa da anterior redacção. Nas disposições transitórias da Lei n.º 24/90, acha-se estatuído que as modificações de competência decorrentes de uma redacção daquela Lei Orgânica deveriam ser imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrassem, ao tribunal que para eles passasse a ser competente, face ao preceituado nesse diploma, desde que instalado, nos termos previstos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Porque nos presentes autos não se acha ainda resolvida a questão do conflito de competência por decisão transitada em julgado (tendo em conta a excepção ao regime de aplicação imediata da nova Lei, nos termos do seu art.º 32, n.º 4, alínea a)), o Sr. Procurador-Geral Adjunto requereu que fosse ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aí ser apreciada, à luz do novo diploma, a solução do conflito negativo de competência (requerimento de fls. 42 a 44).

Por despacho de fls. 46 a 51, o Relator ordenou a baixa do processo como requerido.

5. Por despacho de fls. 53, o Sr. Desembargador Relator reconheceu que, não tendo ainda sido proferida a decisão sobre a questão suscitada, a competência para ordenar remessa oficiosa do processo para o Tribunal competente pertence ao Juiz do Tribunal onde o processo se acha, tendo-se, por isso, tornado inútil a resolução do conflito negativo de competência pelo Tribunal da Relação do Porto.

Nesses termos, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, ao abrigo do artigo 279.º, alínea e), do Código de Processo Civil, ordenando a comunicação do teor deste despacho ao Tribunal de Círculo de Vila do Conde, para os efeitos legais, após o trânsito, e a remessa de novo dos autos ao Tribunal Constitucional.

O despacho em causa transitou em julgado.

6. Uma vez que se extinguiu supervenientemente a instância nos autos de conflito negativo de competência, deixando de subsistir a decisão que recusara a aplicação de uma norma legal (artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho) com fundamento em inconstitucionalidade, perdeu o recurso de constitucionalidade o seu objecto, pelo que não pode prosseguir.

7. Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 23 de Outubro de 1991

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Luís Nunes de Almeida