Constitutional Court dismisses appeal confirming prior invalidity declaration of work injury pension calculation regulation.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal de Trabalho initially refused to apply a specific regulation regarding work injury pension calculations due to its prior constitutional invalidity. The Public Prosecutor appealed this refusal, arguing the regulation should have been applied despite the earlier ruling. The Constitutional Court dismissed the appeal, confirming that the prior declaration of unconstitutionality binds all authorities and courts to apply the new legal standard.
Legislator headnote
AI generatedArt. 281.º da Constituição; Art. 280.º da Constituição: A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vincula todos os órgãos e tribunais, obrigando à aplicação da norma substituta ou da nova interpretação constitucional.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 380/91
Processo n.º 147/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No presente processo, emergente de acidente de trabalho, o Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou, por despacho de 30 de Janeiro de 1991, o acordo que atribuiu ao sinistrado A. a pensão anual vitalícia de 18.760$00, obrigatoriamente remível. Por despacho de 1 de Fevereiro de 1991, proferido na sequência de promoção do Ministério Publico, o Juiz determinou que no cálculo do capital dessa pensão se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar a aplicar a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.
2. É desta última decisão que vem o presente recurso, interposto pe1o Magistrado do Ministério Publico, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com a redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), e 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. Tal recurso tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
3. Ora, esta norma foi entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 61/31 do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991. A força obrigatória geral desta declaração (cfr. o n.º 1 do artigo 281.º da Constituição) implica a sua força de lei e a vinculação de todos os órgãos constitucionais, de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais – incluindo o Tribunal Constitucional – ao seu conteúdo (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2ª ed., 1985, pp. 535-6).
Assim, cabe apenas fazer aplicação dessa declaração ao caso sub judicio.
4. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, na parte em que recusou a aplicação da norma contida na alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, aplicando-se a declaração de inconstitucionalidade, com forca obrigatória geral, constante do Acórdão n° 61/91 do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991.
Lisboa, 22 de Outubro de 1991
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida