Constitutional Court dismisses appeal as subsequent legislation and lower court decision rendered the constitutional question moot.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal inadmissible due to supervenient invalidity. A lower court previously ruled a specific law unconstitutional, but subsequent legislative changes and a new decision by the same court rendered the original constitutional question irrelevant. The Court held that because the legal issue had already been resolved by the lower judiciary following the legislative update, the constitutional review was no longer necessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 3.º Lei n.º 24/90; Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: When a lower court's decision on a constitutional question becomes moot due to subsequent legislation or a new ruling, the constitutional appeal is extinguished as superveniently useless.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 378/91
Processo n.º 215/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. A. requereu ao Tribunal da Relação do Porto que fosse decidido o conflito negativo de competência surgido entre o Tribunal de comarca e o Tribunal de Círculo, ambos de Chaves, e tocantemente ao julgamento da acção sumária n.º 151/ 88, que pelo primeiro corria seus termos.
2. A Relação do Porto, por acórdão lavrado em 15 de Maio de 1990, decidiu o suscitado conflito de forma a se considerar competente para o julgamento da causa o Tribunal de comarca de Chaves, tendo, para alcançar uma tal decisão, recusado a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, pois que, no seu entendimento, aquela norma padecia de inconstitucionalidade orgânica.
3. Do proferido acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional, por dever de ofício, o Ministério Público.
4. Distribuídos aqui os autos, o relator, perante o que se estatui no art.º 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e considerando a circunstância de o acórdão recorrido obviamente ainda se não encontrar transitado, determinou o seu envio ao Tribunal da Relação do Porto a fim de, face à alteração legislativa verificada após a prolação daquele aresto, ser reapreciada, se tal fosse entendido, a decisão tomada.
5. Na sequência, a Relação do Porto, por acórdão tirado em 23 de Outubro de 1990, veio a decidir ser "competente para os trâmites da acção o Tribunal da comarca de Chaves, podendo, porém, a mesma acção transitar para o Tribunal de Circulo de Chaves", se isso viesse a ser requerido no momento processual próprio, e a fim de aí se realizar o julgamento.
Esta decisão foi baseada nas disposições da Lei n.º 38/ 87, atendendo à redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 24/90, já não se fazendo referência, desta feita, a qualquer norma constante do D. L. n.º 214/78, designadamente para se a aplicar ou desaplicar com fundamento em inconstitucionalidade.
II
1. Devolvido o presente processo a este Tribunal, cumpre decidir, dispensando-se os vistos, dada a manifesta simplicidade da questão a resolver.
2. As decisões que, em matéria de controlo concreto da inconstitucionalidade, este Tribunal toma, são instrumentais relativamente às questões que os tribunais "a quo" têm de decidir.
3. A ser assim, como é, no caso vertente o recurso de que tratam estes autos carecerá de sentido, e isto porquanto a questão de constitucionalidade levantada no primitivo acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto nenhuma relevância tem quanto ao que se postava em causa neste processo dada a prolação do segundo acórdão, tirado em consequência da alteração legislativa entretanto verificada.
4. Daí que o presente recurso se tenha de perspectivar como supervenientemente inútil.
III
Em face do exposto, julga-se extinto o recurso por inutilidade superveniente.
Lisboa, 22 de Outubro de 1991.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida