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158/91 AI generated

158/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 158/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., tendo sido condenado no 3.º Juízo Criminal de Lisboa, como autor material de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e em 25 dias de multa – à taxa diária de l.000$00 ou, em alternativa, em 16 dias de prisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – recurso de que o Supremo não conheceu.

Legislator headnote

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158/91 · Tribunal Constitucional: O recurso é interposto com fundamento na alínea f) do n.º 1 do art.º 70.º da lei 28/82 por este Supremo Tribunal ter aplicado norma já julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 269/87 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República 2ª Série de 3.9.1987.

Keywords

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judicial review of sentencing delay in criminal prosecution appealability of remand decision scope of review in cassation criminal recidivism right to a decision
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822/13.2TXLSB-J.L1-A.S1
Portuguese court rejects request for a non-existent 'Plenary in Conference' to review a rejected extraordinary appeal.
02P4633
Portuguese Supreme Court dismisses appeal against jury verdict due to lack of legal grounds for STJ review.
TC_19970295
Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise unconstitutionality during prior ordinary proceedings.
TC_19940025
Constitutional court dismisses late constitutional challenge for failing to raise issue during prior proceedings.
399/06
1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso proferida pelo relator. «1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do “artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, [quando interpretado] no sentido de que, arguida uma nulidade e formulado um pedido de esclarecimento de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a aplicação daquele comando legal, mandando baixar os autos para cumprimento do julgado, faz transitar em julgado a decisão objecto do recurso”, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “que prescreve a presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória”.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 377/91

Processo n.º 158/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, – pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial do relator – a que o Procurador-Geral Adjunto dá a sua inteira concordância e a que o recorrente, verdadeiramente, não dá resposta – decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa, 27 de Outubro de 1991

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. A., tendo sido condenado no 3.º Juízo Criminal de Lisboa, como autor material de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e em 25 dias de multa – à taxa diária de l.000$00 ou, em alternativa, em 16 dias de prisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – recurso de que o Supremo não conheceu.

2. Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça interpôs, então, ele o presente recurso, sendo que o respectivo requerimento não satisfazia as exigências do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Por isso, foi o recorrente convidado a dar cumprimento ao que nesse preceito se dispõe, tendo vindo dizer o seguinte:

O recurso é interposto com fundamento na alínea f) do n.º 1 do art.º 70.º da lei 28/82 por este Supremo Tribunal ter aplicado norma já julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 269/87 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República 2ª Série de 3.9.1987.

Na verdade, este Alto Tribunal ao recusar o conhecimento da matéria de facto alegada pelo recorrente privou este do 2.º grau de jurisdição quanto à matéria de facto, uma vez que do Tribunal Colectivo de 1ª Instância se teve que recorrer directamente para este Supremo que, ao não tomar conhecimento de matéria de facto, ofendeu os princípios constitucionais contidos nos art.ºs 32.º, n.º 1 e 213.º, n.º 2 da Constituição.

3. Também este novo requerimento não satisfaz as exigências feitas pelo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

De facto:

a) nele não se indica a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade o recorrente pretende que este Tribunal aprecie – e essa é uma exigência feita pelo n.º 1 do referido artigo 75.º-A;

b) depois, dizendo o recorrente que o recurso é interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 – ou seja: que o recurso é fundado em que o acórdão recorrido aplicou norma cuja ilegalidade fora suscitada durante o processo – não indicou, como impõe o n.º 2 do mesmo artigo 75.º-A, a norma ou princípio legal que ele considera violado, nem tão-pouco a peça processual em que suscitou a respectiva questão de ilegalidade;

c) por último, e como se o recurso fosse interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, veio dizer no requerimento que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou norma que o Tribunal Constitucional julgara inconstitucional pelo acórdão n.º 269/87 – o que, manifestamente, não sucedeu, pois que, neste aresto, o que se julgou inconstitucional foi o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, "na medida em que estabelece que os recursos contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 15.º, só têm seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima e nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efectuar".

4. O requerimento de interposição do recurso, quando, mesmo após o convite para suprimento das deficiências apresentadas, não satisfizer os requisitos do citado artigo 75.º-A, deve ser indeferido (cf. artigo 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Se, porém, o recurso foi, apesar disso, admitido, dele não deve o Tribunal Constitucional conhecer (cf. acórdãos n.ºs 177/90, 179/90 e 230/90, por publicar).

5. Ouçam-se, pois, as partes por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 22 de Março de 1991

Messias Bento