Constitutional Court dismisses admissibility of constitutional complaint due to lack of legal interest after conflict resolution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional complaint inadmissible because the legal interest required for such a review no longer existed. A lower court had previously resolved a jurisdictional conflict between two tribunals regarding a civil action, rendering the constitutional question moot. Consequently, the court held that the instrumental nature of the complaint precluded any further examination of the constitutional issue.
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AI generatedArt. 27.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; When a jurisdictional conflict is resolved by a lower court, the constitutional complaint loses its legal interest and must be declared inadmissible.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 347/91
Processo n.º 80/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e B. requereram ao Tribunal da Relação do Porto que resolvesse o conflito negativo de competência que opunha os juízes do Tribunal Judicial do Peso da Régua e do Tribunal do Circulo de Lamego, uma vez que ambos negavam a própria competência, atribuindo-a ao outro, para a preparação e julgamento de uma acção sumária, a que foi atribuído o valor de 395.000$00, que os requerentes propuseram em 24 de Maio de 1985, contra Manuel Borges Rodrigues.
A Relação do Porto, por acórdão de 17 de Fevereiro de 1990, julgou competente para o feito a comarca de Peso da Régua, tendo recusado aplicação ao artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2. Deste acórdão interpôs recurso para este Tribunal o Magistrado do Ministério Público.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu as suas alegações dizendo que deve conceder-se provimento ao recurso.
3. Entretanto, porém, veio o mesmo Magistrado requerer a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de, aí, ser reapreciada a questão do conflito de competência, à luz da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, entrementes publicada – o que foi feito.
4. Na Relação, o relator julgou extinta a instância, uma vez que – disse – "a resolução do conflito, pela Relação", se tornara "inútil".
Este despacho transitou, entretanto, em julgado, como se alcança da cota lançada nos autos a fls 41 verso.
5. Face à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não existe interesse jurídico capaz de justificar a decisão da questão de constitucionalidade posta nos autos.
6.Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 3 de Julho de 1991
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa