Constitutional Court dismisses appeal declaring specific administrative law articles unconstitutional as previously ruled.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding the unconstitutionality of two articles in a Decree-Law. Although the lower court had declared these provisions unconstitutional, the Court reaffirmed its prior jurisgments from Acórdãos 155/91 and 160/91 without altering the established legal position. Consequently, the appeal was denied, maintaining the invalidity of the contested norms.
Legislator headnote
AI generatedArt. 221.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro: The Constitutional Court reaffirms that previously declared unconstitutional administrative provisions remain invalid and rejects appeals challenging their constitutionality when prior binding precedent exists.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 346/91
Processo n.º 364/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida (Sousa Brito)
A. foi acusado no Tribunal Judicial da comarca de Estarreja da prática de quatro crimes de desobediência. Todavia, o juiz rejeitou a acusação por ter considerado que as normas constantes dos artigos 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, eram inconstitucionais.
Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto alegou, sustentando a não inconstitucionalidade das normas em causa.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal Constitucional e, concretamente, a sua 2ª Secção, já teve ocasião de julgar organicamente inconstitucionais as normas dos referidos artigos 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84, designadamente nos Acórdãos n.º 155/91 e n.º 160/91, de que se juntam fotocópias aos autos.
Não havendo motivo para alterar essa jurisprudência, reafirma-se aqui a fundamentação aduzida nos mencionados arestos, que se dá por inteiramente reproduzida.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Julho de 1991.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito (vencido nos termos da minha declaração de voto junta ao acórdão n.º 155/91).
Bravo Serra (vencido, pelos fundamentos constantes das declarações de voto por apenso nos Acs. 155/91 e 160/91).
José Manuel Cardoso da Costa