Legislator Case Law & Legislation
364/90 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal declaring specific administrative law articles unconstitutional as previously ruled.

Case Number 364/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding the unconstitutionality of two articles in a Decree-Law. Although the lower court had declared these provisions unconstitutional, the Court reaffirmed its prior jurisgments from Acórdãos 155/91 and 160/91 without altering the established legal position. Consequently, the appeal was denied, maintaining the invalidity of the contested norms.

Legislator headnote

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Art. 221.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro: The Constitutional Court reaffirms that previously declared unconstitutional administrative provisions remain invalid and rejects appeals challenging their constitutionality when prior binding precedent exists.

Keywords

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Constitutional Review Administrative Law Unconstitutional Norms Binding Precedent Mandatory Appeal Decree-Law Invalidity Judicial Review

Cited Legislation

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Art. 221.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 10.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro
Art. 13.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 155/91
José de Sousa e Brito (vencido nos termos da minha declaração de voto junta ao acórdão n.º 155/91).
Acórdão n.º 160/91

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 346/91

Processo n.º 364/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida (Sousa Brito)

A. foi acusado no Tribunal Judicial da comarca de Estarreja da prática de quatro crimes de desobediência. Todavia, o juiz rejeitou a acusação por ter considerado que as normas constantes dos artigos 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, eram inconstitucionais.

Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto alegou, sustentando a não inconstitucionalidade das normas em causa.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

O Tribunal Constitucional e, concretamente, a sua 2ª Secção, já teve ocasião de julgar organicamente inconstitucionais as normas dos referidos artigos 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84, designadamente nos Acórdãos n.º 155/91 e n.º 160/91, de que se juntam fotocópias aos autos.

Não havendo motivo para alterar essa jurisprudência, reafirma-se aqui a fundamentação aduzida nos mencionados arestos, que se dá por inteiramente reproduzida.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de Julho de 1991.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito (vencido nos termos da minha declaração de voto junta ao acórdão n.º 155/91).

Bravo Serra (vencido, pelos fundamentos constantes das declarações de voto por apenso nos Acs. 155/91 e 160/91).

José Manuel Cardoso da Costa