Constitutional Court dismisses appeal upholding prior ruling declaring specific administrative law articles unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding the unconstitutionality of Articles 10(1) and 13(1) of Decree-Law 14/84. Although the lower court had declared these norms unconstitutional, the Court reaffirmed its established jurisprudence from previous decisions (155/91 and 160/91) without altering its stance. Consequently, the appeal was denied, maintaining the invalidity of the contested administrative regulations.
Legislator headnote
AI generatedArt. 220.º da Constituição; Art. 52.º do Código de Processo Constitucional: The Constitutional Court maintains its prior binding jurisprudence declaring specific administrative law provisions unconstitutional and dismisses subsequent appeals challenging the same norms.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 345/91
Processo n.º 230/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida (Sousa Brito)
A. foi acusado no 3.º Juízo Correccional Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, da prática de um crime de desobediência qualificada. Todavia, o juiz rejeitou a acusação por ter considerado que as normas constantes dos artigos 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º14/84, de 11 de Janeiro, eram inconstitucionais.
Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto alegou, sustentando a não inconstitucionalidade das normas em causa.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal Constitucional e, concretamente, a sua 2ª Secção, já teve ocasião de julgar organicamente inconstitucionais as normas dos referidos artigos 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84, designadamente nos Acórdãos n.º 155/91 e n.º 160/91, de que se juntam fotocópias aos autos.
Não havendo motivo para alterar essa jurisprudência, reafirma-se aqui a fundamentação aduzida nos mencionados arestos, que se dá por inteiramente reproduzida.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Julho de 1991.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito (vencido nos termos da minha declaração de voto junta ao acórdão n.º 155/91).
Bravo Serra (vencido, pelos fundamentos constantes das declarações de voto por apenso nos Acs. 155/91 e 160/91).
José Manuel Cardoso da Costa