Portuguese Constitutional Court declares Article 16(3) of Criminal Procedure Code unconstitutional for violating defense guarantees.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal, declaring Article 16(3) of the Criminal Procedure Code unconstitutional. The Court held that this provision, which allows a single judge to try cases where the prosecutor claims a sentence under three years, violates constitutional defense guarantees. Consequently, the lower court's decision based on this invalid norm was revoked.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16(3) CPL; Art. 205, 206, 32 CR: The provision allowing a single judge to try cases where the prosecutor claims a sentence under three years violates constitutional defense guarantees by depriving the accused of the right to a collegial tribunal.
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Acórdão 340/91
ACÓRDÃO Nº 340/91
Processo nº 229/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório:
1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e o assistente A. deduziram acusação contra B., imputando-lhe a pratica de três crimes de dano voluntário, previstos e punidos pelo artigo 308º, nº 1, do Código Penal e um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 165º do mesmo Código.
Não obstante a medida abstracta prevista para a pena determinar, em princípio, a competência do tribunal colectivo para o julgamento daquele crime, nos termos do artigo 14º, nº2, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, já que lhes é aplicável, em abstracto, pena de seis anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público, no seu requerimento acusatório, consignou que o caso devia ser julgado pelo tribunal singular, tendo em conta a disposição do artigo 16º, nº 3, do mesmo Código, na redacção do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competência para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº 2, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
Realizado o julgamento, o Mmº Juiz, por sentença de 8 de Novembro de 1990, julgou improcedente a acusação relativamente a dois dos crimes de dano. Mas julgou a procedente quanto à prática de um crime de dano e do crime de injúrias, condenando o arguido, em cúmulo jurídico, além do mais, na pena de 45 dias de prisão e 45 dias de multa, ficando aqueles substituídos por igual período de multa, todos à razão de 200$oo por dia.
2. Inconformados com a referida sentença, interpuseram o assistente e arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Este Tribunal, por Acórdão de 13 de Fevereiro de 1991, concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho que julgou competente o tribunal e recebeu as acusações e declarando inválido o julgamento efectuado. Para tanto, o referido aresto recusou a aplicação, com o fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 205º e 206º da Constituição.
3. Daquele Acórdão interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea a), e nº 3 da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e cujo objecto consiste, assim, na questão da constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro.
4. Neste Tribunal, alegou o Exmº Procurador-Geral Adjunto, concluindo que o preceito questionado não viola qualquer norma ou princípio constitucionais, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
II Fundamentos:
5. A questão da constitucionalidade da norma em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, em vários Acórdãos, tirados pelas suas duas secções [v.g. Acórdãos nºs 393/89 (in DR, II Série, de 14/9/1989), 435/ 89 (in DR, II Série, de 21/9/1989), 436/89 (in DR, II Série, de 21/9/1989), 455/89, 465/89 (in DR, II Série, de 30/1/1990), 466/89,467/89, 41/90, 43/90, 44/90 (in DR, II Série, de 4/7/1990), 48/90 (in DR, II Série, de 11/7/1990), 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90 (in DR, II Série, de 7/9/1990), 140/90, 142/90, 143/90 (in DR, II Série, de 7/9/1990), 145/90, 147/90, 164/90,165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 178/90, 183/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 296/90, 297/90, 301/90,319/90, 320/90, 326/90, 327/90, 328/90, 335/90, 5/91, 9/91, 11/91, 24/91, 28/91, 31/91, 35/91, 41/91, 43/91, 45/91, 46/91, 47/90, 50/91, 78/91 e 79/91], tendo entendido, embora, no que respeita aos tirados na 2ª secção, com alguns votos discordantes, que a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, conjugada com o nº4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acçaõ penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 205º,206º,221º, nºs 1 e 2, 32º, nºs. 1 , 5 e 7, e 13º da Constituição. E também, manifestamente, não viola o princípio da legalidade da pena (nulla poena sine lege anteriore), consignado no artigo 29º, nº 3, da Lei Fundamental.
É a solução constante daqueles arestos que este Tribunal Constitucional agora reitera, limitando-se, para tanto, a remeter para os respectivos fundamentos.
III- Decisão:
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa,03 de Julho de 1991
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida (vencidi pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 393/89).
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o nº. 3 do artigo 162. do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro:
Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº. 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
E o nº 4 do mesmo artigo acrescenta:
No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
Em declaração de voto que fiz, v.g., nos acórdãos nºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele nº 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n°. l do artigo 32º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em principio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos – Mário de Brito