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16/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 665 of 1929 Criminal Procedure Code unconstitutional regarding Supreme Court's fact-finding limits.

Case Number 16/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the defendant's appeal to declare Article 665 of the 1929 Criminal Procedure Code unconstitutional. The defendant argued that the Supreme Court's 1934 ruling violated the principle of double jurisdiction by restricting its own appellate courts from reviewing factual matters. The court reversed its previous decision, ruling that the specific interpretation limiting the Supreme Court's fact-finding powers in appeals was indeed unconstitutional.

Legislator headnote

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Art. 665 do Código de Processo Penal de 1929; Art. 32.º da Constituição: The interpretation of Article 665 of the 1929 Criminal Procedure Code by the Supreme Court, which limits the appellate courts' power to review facts, violates the constitutional principle of double jurisdiction in criminal proceedings.

Keywords

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double jurisdiction principle Criminal Procedure Code 1929 Supreme Court interpretation factual review limits Constitutional unconstitutionality

Cited Legislation

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Art. 665 do Código de Processo Penal de 1929
Art. 32.º da Constituição
artigo 665º do Código de Processo Penal
De novo inconformado, recorreu o réu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 21 de Novembro de 1990, negado provimento ao recurso, por enten­der que a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 não infringe o artigo 32º, nº 1, da Constituição.
artigo 32º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 219/89
Portuguese Constitutional Court upheld pension update law, rejecting equal treatment violation claims.
Acórdão nº 124/90
Mais tarde, o Acórdão nº 124/90, da 2ª secção (publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de 1991) concluiu não padecer aquela norma de qualquer vício de inconstitucionalidade, tendo o agora Relator votado favoravel­mente este aresto.
Acórdão nº 340/90
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Full text

Acórdão 335/91

ACÓRDÃO Nº 335/91

Processo nº 16/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I Relatório:

1. A. foi conde­nado como autor de dois crimes de introdução em casa alheia, de um crime de furto qualificado, de um crime de homicídio e de um crime de evasão, na forma tentada, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de 20 anos de prisão, dos quais lhe foram perdoados 30 meses, por Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca da Figueira da Foz, de 14 de Maio de 1990.

2. Deste Acórdão interpôs o réu recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra - de par com o recurso obrigatório do Ministério Público -, suscitando, nas respectivas alegações, entre o mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobrepo­sição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, por violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição em processo penal.

Sem êxito, porém, dado que este Tribunal, por Acórdão de 16 de Agosto de 1990, negou provimento ao recurso.

3. De novo inconformado, recorreu o réu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 21 de Novembro de 1990, negado provimento ao recurso, por enten­der que a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 não infringe o artigo 32º, nº 1, da Constituição.

3. Deste aresto interpôs o réu o presente recurso para o Tribunal Constitucional, cujo objecto consiste na questão da constitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/06/1934, enquanto limita os poderes das Relações na apreciação da matéria de facto nos recursos para si interpostos das decisões do Tribunal co­lectivo.

4. Nas alegações produzidas neste Tribu­nal, o recorrente diz, inter alia, que o artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de 29/06/1934, por negar a possibi­lidade do duplo grau de jurisdição em matéria penal, quanto às questões de facto, é inconstitucional, por violação do artigo 32º da Constituição.

Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

5. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II- Fundamentos:

6. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de l929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, já foi analisada por este Tri­bunal em anteriores arestos.

A norma do artigo 665º do Código de Pro­cesso Penal de 1929, tal como foi interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, começou por ser julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 219/89, da lª secção (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989). Mais tarde, o Acórdão nº 124/90, da 2ª secção (publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de 1991) concluiu não padecer aquela norma de qualquer vício de inconstitucionalidade, tendo o agora Relator votado favoravel­mente este aresto.

Tendo havido recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82 (preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), do Acórdão nº 124/90, com fun­damento na divergência entre ele e o Acórdão nº 219/89, veio, por fim, este Tribunal, com alguns votos discordantes, entre os quais o do Relator deste processo, através do Acórdão nº 340/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991), julgar inconstitucional a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934.

É em obediência à solução deste último aresto - cuja fotocópia está junta aos autos - que se concede provimento ao presente recurso.

III Decisão:

7. Nos termos e pelos fundamentos expos­tos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequên­cia, revogar o Acórdão recorrido, que deve ser reformado de acordo com o juízo aqui proferido sobre a questão da inconstitu­cionalidade.

Lisboa, 3 de Julho de 1991

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa