Portuguese Constitutional Court dismisses appeal after prior ruling declared the contested work injury insurance regulation unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional dismissed the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding the application of specific work injury insurance tables. While the Public Prosecutor argued for the unconstitutionality of the disputed regulation, the Court noted that a prior decision had already declared the same norm unconstitutional with general binding force. Consequently, the Court applied this existing declaration to the specific case, confirming the lower court's refusal to use the contested tables.
Legislator headnote
AI generatedArt. 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa; When a norm is declared unconstitutional with general binding force in a prior ruling, that declaration must be applied to the specific case, rendering any subsequent challenge to the same norm moot.
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ACÓRDÃO Nº 31691
ACÓRDÃO N.º 316/91
Processo n.º 379/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por despacho de 13 de Julho de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e " A SOCIAL "- COMPANHIA DE SEGUROS S.A.R.L. e determinou o cálculo do capital da remição da pensão. A requerimento do Ministério Público, proferiu o mesmo magistrado despacho em 8 de Outubro de 1990 onde, recusando com fundamento em inconstitucionalidade a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ordenou que no cálculo do capital da remição se utilizassem as tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo, conjugada com a Tabela I anexa.
Alegaram no processo o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal e a Companhia de Seguros, o primeiro no sentido da inconstitucionalidade da norma desaplicada e a segunda no sentido da conformidade à Constituição do normativo questionado.
Foram corridos os vistos legais.
3. Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
4. Pelo que nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
II
Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 1 de Julho de 1991
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa