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155/87-A AI generated

Constitutional court admits heirs to proceed with inheritance appeal after death of original appellant.

Case Number 155/87-A
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court admitted four individuals as heirs to the deceased appellant to continue the constitutional appeal. The procedural outcome relied on a notarial deed of habilitation that was uncontested by the original parties. Consequently, the court applied civil procedure rules to validate the heirs' standing and allow the case to proceed.

Legislator headnote

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Art. 373.º and 377.º of the Civil Procedure Code; the death of the appellant does not extinguish the constitutional appeal, and heirs may be admitted to continue the proceedings upon proof of their status.

Keywords

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heir admission constitutional appeal deceased appellant notarial deed procedural continuity

Cited Legislation

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Art. 373.º of the Civil Procedure Code
Art. 377.º of the Civil Procedure Code
Art. 69.º of Law No. 28/82
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Full text

ACÓRDÃO N° 297/91

ACÓRDÃO N.º 297/91

Processo n.º 155/87-A

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Por apenso aos autos de recurso de constitucionalidade para este Tribunal, veio o Digníssimo Magistrado do Ministério Público requerer a habilitação de A., B., C. e D. como herdeiros de E., recorrente nos mencionados autos e falecido na pendência do recurso, conforme certidão de óbito junta ao processo.

Dos autos do processo principal consta já certidão de escritura de habilitação notarial das referidas pessoas.

Citados os habilitandos e notificados os recorridos, não foi deduzida oposição à habilitação.

Cumpre decidir.

A qualidade de herdeiros dos habilitandos, como cônjuge e filhos do falecido E., resulta provada da certidão de escritura de habilitação notarial junta aos autos do processo principal, por não impugnada.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 373.º e 377.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, julgam-se habilitados como herdeiros do referido E., os mencionados A. B.. C. e D., para com eles prosseguirem os termos do recurso.

Lisboa, 1 de Julho de 1991.

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa