Legislator Case Law & Legislation
169/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling invalidating specific work injury pension calculation norms.

Case Number 169/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of norms governing work injury pension calculations. The lower court had refused to apply specific regulations, citing their unconstitutionality, while the Public Prosecutor sought to challenge these norms directly. The Court ruled that since a prior decision had already declared these norms unconstitutional with general binding force, the current appeal was unnecessary and the lower court's application of that declaration was confirmed.

Legislator headnote

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Art. 282.º, n.º 1, da Constituição; Art. 282.º, n.º 2, da Constituição: When a Constitutional Court decision declares a norm unconstitutional with general binding force, lower courts must apply that declaration, rendering subsequent appeals on the same issue inadmissible.

Keywords

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general binding force unconstitutional norms work injury pensions constitutional review recurso inconstitucionalidade force of law precedent application

Cited Legislation

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Art. 282.º, n.º 1, da Constituição
Art. 282.º, n.º 2, da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/91
3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, considerando terem sido entretanto declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, as normas citadas, limitou-se a declarar apenas caber aplicar ao caso dos autos essa declaração.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 289/91

Processo n.º 169/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. – A. sofreu um acidente de trabalho em 20 de Novembro de 1989, sendo a entidade patronal a B., SA., com sede na Maia (Porto) e a entidade seguradora a Companhia de Seguros "C.", com sede no Porto.

Foi-lhe fixada incapacidade parcial permanente de 12%.

Por despacho de 13 de Dezembro de 1990, o Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo que atribuiu ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 47.556$00, autorizou a sua remição por despacho de 4 de Janeiro de 1991 e, por despacho de 28 do mesmo mês e ano, determinou que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 65.º, n.º1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

2 - É desta decisão que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso cujo objecto consiste, assim, na questão da inconstitucionalidade das citadas normas.

3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, considerando terem sido entretanto declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, as normas citadas, limitou-se a declarar apenas caber aplicar ao caso dos autos essa declaração.

II

1. - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" e da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida Portaria, " por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)".

2. - Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 20 de Junho de 1991

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa