Legislator Case Law & Legislation
314/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming mandatory application of prior unconstitutionality ruling.

Case Number 314/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a labor tribunal's refusal to apply a specific regulation. The tribunal had previously rejected the regulation's use based on a prior Constitutional Court decision declaring it unconstitutional. The Court ruled that once a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Tribunal cannot re-evaluate its constitutionality and must apply the existing declaration.

Legislator headnote

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Art. 202.º, n.º 6 e 7 da Constituição; Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição: The binding force of a Constitutional Court decision declaring a norm unconstitutional obligates all authorities to apply that declaration without re-examining the norm's constitutionality.

Keywords

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binding force of unconstitutionality general binding force mandatory application of precedent re-evaluation of constitutionality labor tribunal jurisdiction Constitutional Court binding normative force of decisions

Cited Legislation

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Art. 202.º, n.º 6 e 7 da Constituição
Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.ºs. 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82
Art. 78.º-A da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/91
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho impugnado.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 272/91

Processo n.º 314/90

1.ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros "Império, E.P.", concordando-se com o parecer do Relator de fls. 87/89, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e dispensados os vistos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 18 de Junho de 1991

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 85/89 de 7 de Setembro.

1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr. juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, determinando que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. se realizasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

O recurso foi interposto nos termos dos artigos 70.º, n.º l, alínea a), e 72.º, n.ºs. 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e não há questões prévias que obstem ao seu conhecimento.

2. O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 61/91 (publicado no D.R., 1ª Série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro – norma que foi desaplicada na decisão recorrida – "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º l, alínea a)".

As declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, gozam de vinculação geral e de força de lei. Como diz Gomes Canotilho: i) vinculação geral, porque as sentenças do T.C. declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; ii) força de lei porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional" (Direito Constitucional. 4ª ed., Coimbra, 1986, pág. 813).

Assim, fica também o Tribunal Constitucional vinculado às próprias decisões.

Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, não pode o T.C. reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração. É esse o caso dos autos.

3. Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho impugnado.

Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do n.º1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Notifique-se.

Lisboa, 15 de Maio de 1991.

Maria da Assunção Esteves