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271/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses pension remittance appeal due to general binding force of prior unconstitutionality ruling.

Case Number 271/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory appeal challenging the remittance of a worker's pension. The appellant argued that the relevant regulation violated constitutional principles regarding social protection and democratic participation. The court ruled that a prior decision had already declared the contested norm unconstitutional with general binding force, making the current appeal unnecessary.

Legislator headnote

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Art. 242.º, n.º 2, alínea a), da CRP; Art. 242.º, n.º 2, alínea b), da CRP: When a Constitutional Court decision declares a norm unconstitutional with general binding force, subsequent appeals challenging the same norm are inadmissible.

Keywords

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general binding force unconstitutionality declaration admissibility of appeal pension remittance Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 242.º, n.º 2, alínea a), da CRP
Art. 242.º, n.º 2, alínea b), da CRP

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/91
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
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Full text

ACÓRDAO N

ACÓRDAO N.º 251/91

Processo n.º 271/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. A. sofreu um acidente de trabalho em 15 de Julho de 1988 quando exercia a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal: B., Limitada, com sede no concelho de Sintra, encontrando-se segura na Companhia de Seguros C., SA, com sede em Lisboa, do evento tendo-lhe resultado incapacidade parcial permanente para o trabalho, fixada em 0,05%.

Por decisão do Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa – 3.º Juízo – considerando o valor da pensão anual vitalícia acordada – 22.760$00 – foi determinado a remissão da pensão.

Mais tarde e tendo em conta os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 232/90, 233/90 e 234/90, julgando inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, por ofensa às normas dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República, o referido magistrado, desaplicando-a, ordenou que no cálculo do capital da remição se utilize a taxa que se mostre devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2. Interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, alegou o Senhor Procurador-Geral adjunto, concluindo, nas respectivas alegações:

"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos tra­balhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;

2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.

Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".

II

1- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da Lei Fundamental.

2 - Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª ed., 2.º. vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 18 de Junho de 1991

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa