Constitutional Court dismisses appeal confirming prior general binding invalidation of administrative regulation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a labor tribunal decision that refused to apply a specific administrative regulation. The tribunal had already invalidated the regulation based on a prior Constitutional Court ruling declaring it unconstitutional for violating the principle of legal precedence. The Court held that once a norm is declared unconstitutional with general binding force, it cannot be reappraised, and the tribunal was correctly bound to apply the prior declaration of invalidity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 202.º, n.º 6 e 7; Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; Declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vinculam todos os tribunais e autoridades, impedindo a reapreciação da conformidade da norma declarada inconstitucional.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 246/91
Processo n.º 60/91
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos a Companhia de Seguros "A., S.A." e B., concordando-se com o parecer do Relator de fls. 25/27, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e dispensados os vistos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 18 de Junho de 1991.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr. juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, determinando que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado C. se realizasse com base nas tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
O recurso foi interposto nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e não há questões prévias que obstem ao seu conhecimento.
2. O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 61/91 (publicado no D.R., 1ª Série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro – norma que foi desaplicada na decisão recorrida – "por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º1, alínea a)".
As declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, gozam de vinculação geral e de força de lei. Como diz Gomes Canotilho: i) vinculação geral, porque as sentenças do T.C. declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional" (Direito Constitucional, 4ª ed., Coimbra, 1986, pág. 813).
Assim, fica também o Tribunal Constitucional vinculado às próprias decisões.
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, não pode o T.C. reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração. É esse o caso dos autos.
3. Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho impugnado.
Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do n.º l do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Notifique-se.
Lisboa, 15 de Maio de 1991.
Maria da Assunção Esteves