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50/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds labor law penalty table despite prior general invalidation ruling.

Case Number 50/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal to invalidate a specific labor compensation table used in a work injury case. Although the table had been previously declared unconstitutional in a general ruling, the Court applied that decision to confirm the lower court's order. The court reasoned that the general declaration of unconstitutionality already bound all authorities and individuals, making a new review unnecessary.

Legislator headnote

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Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Lei Fundamental; Art. 202.º, alínea c) da Constituição: The general binding force of a Constitutional Court decision declaring a norm unconstitutional automatically applies to all persons and authorities, rendering a specific challenge to the same norm redundant.

Keywords

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general binding force constitutional invalidity labor compensation tables redundant appeal Constitutional Court precedent

Cited Legislation

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Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Lei Fundamental
Art. 202.º, alínea c) da Constituição
Art. 55.º, alínea d) da Constituição
Art. 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/91
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Acórdão n.º 232/90
Acórdão n.º 233/90
Acórdão n.º 234/90
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Full text

ACÓRDÃO Nº 198/91

ACÓRDÃO N.º 198/91

Processo n.º 50/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1- A. sofreu um acidente de trabalho em 19 de Fevereiro de 1990 quando prestava serviço da sua profissão de mineiro nas Minas da Panasqueira para a sua entidade patronal, a B., SARL com sede nesse local, sendo entidade seguradora C., SA, com sede em Lisboa.

Foi-lhe fixada incapacidade parcial permanente de 5%.

Por sentença de 24 de Janeiro último, e dada a falta de acordo verificada, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã condenou seguradora e entidade patronal a pagarem-lhe a pensão anual vitalícia de 29.497$00, obrigatoriamente remível.

Ordenou ainda que, no calculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicar a alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

2 - O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs recurso do assim decidido, consistindo o objecto deste em apreciar a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85, conjugada com a Tabela I anexa, norma que fora já declarada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs. 232/90, 233/90 e 234/90, por ofensa ao disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República.

3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto alegou em termos que assim remata:

"1.º- A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º,alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;

2.º- Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade e protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retro­cesso social, decorrente do principio da democracia económica e social.

Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".

II

1 - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da lei fun­damental .

2 - Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 21 de Maio de 1991.

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa