Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming unconstitutional regulation reducing pension capital for workers under 77.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal filed by the insurer and the Attorney General regarding the calculation of pension capital for a worker with partial disability. Although the Attorney General argued the regulation violated constitutional principles of worker participation and social non-regression, the Court had already declared the specific norm unconstitutional in a prior ruling with general binding force. Consequently, the Court confirmed the lower court's decision to apply the older, constitutionally compliant regulation instead of the challenged one.
Legislator headnote
AI generatedPortuguese Constitution Art. 55.º, alínea d); Art. 57.º, n.º 2, alínea a); Art. 115.º, n.ºs 6 e 7; Art. 201.º, n.º 1, alínea a); Art. 202.º, alínea c): The Constitutional Court's declaration of unconstitutionality with general binding force renders the challenged regulatory norm inapplicable, mandating the application of the previous valid regulation.
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ACÓRDÃO Nº 195/91
ACÓRDÃO N.º 195/91
Processo n.º 336/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1- A. sofreu um acidente de trabalho em 11 de Julho de 1989 quando se deslocava para o trabalho na sua entidade patronal, B., S.A., com sede em Lisboa, do que lhe resultou incapacidade parcial permanente fixada em 5%.
Por despacho de 11 de Julho de 1990 do Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi homologado o acordo celebrado com a Companhia de Seguros Bonança, E.P., que se comprometeu a pagar-lhe a pensão anual de 17.920$00, obrigatoriamente remível, além da quantia de 400$00 dispendida em transportes.
Procedeu-se, seguidamente, ao cálculo do capital de remição da pensão, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
2. - O magistrado do M.ºP.º junto desse juízo, em 3 de Outubro de 1990, considerando que a citada norma fora já declarada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs. 232/90, 233/90 e 234/90 deste Tribunal, por ofensa às normas dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República promoveu a recusa da sua aplicação de modo ao cálculo da remição se operar em conformidade com a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
Deferindo ao promovido, o Senhor Juiz, por despacho de 4 de Outubro, ordenou se procedesse em conformidade.
3. - Interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional alegaram o Senhor Procurador-Geral adjunto e a seguradora.
Concluiu o primeiro:
"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;
2.º- Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do principio da democracia económica e social.
Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".
Discordando, a companhia seguradora, argumentando com o facto de não existir (então) decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e entendendo reportar-se o direito de participação das comissões de trabalhadores e associações sindicais apenas à função legislativa, excluindo os actos regulamentares, pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso.
II
1- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da lei fundamental.
2- Publicado no Diário da Republica, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).
III
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante de acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 8 de Maio de 1991.
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa