Portuguese Constitutional Court declares administrative ban on cheque usage unconstitutional and dismisses prosecution. The court reaffirms prior rulings that the specific legal provisions restricting cheque issuance violate constitutional principles. Consequently, the criminal proceedings initiated against the individual for desobedience are declared extinguished.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional dismissed the Prosecutor's appeal against a decision declaring criminal proceedings extinguished. The individual was prosecuted for desobedience after issuing cheques while administratively banned from doing so by the Banco de Portugal. The court reaffirmed its previous ruling that the specific legal provisions restricting cheque usage are constitutionally illegitimate, thereby upholding the dismissal of the prosecution.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, artigos 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 17.º, n.º 2; The provisions restricting the use of cheques for individuals under administrative prohibition are constitutionally illegitimate and cannot serve as a basis for criminal prosecution.
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ACÓRDÃO Nº 175/91
ACÓRDÃO N.º 175/91
Processo n.º 109/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi acusado na comarca de Mafra de haver cometido um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições combinadas do artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e do artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal, em virtude de haver emitido dois cheques (um, em 29 de Março de 1990 e outro, em 8 de Maio de 1990), apesar de se achar inibido, por decisão do Banco de Portugal, de passar cheques, no período que decorreu entre 3 de Maio de 1989 e 3 de Novembro de 1990.
O juiz, julgando-as inconstitucionais, recusou aplicar as normas dos artigos 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e, em consequência, julgou extinto o procedimento criminal instaurado.
2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações que concluiu do modo que segue:
1.º. A medida da restrição ao uso de cheque tem natureza disciplinar administrativa;
2.º. Não são organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, as duas primeiras porque cabiam na competência própria do Governo e a última por validamente autorizada pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/83, de 8 de Setembro:
3.º. Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal já teve ocasião de decidir, pelo acórdão n.º 160/91, de que se encontra junta fotocópia aos autos, a questão da inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso, havendo concluído que as normas aqui sub judicio são constitucionalmente ilegítimas.
Não havendo razão para agora decidir diferentemente, há que reeditar aqui tal julgamento de inconstitucionalidade, com base na argumentação desenvolvida naquele aresto, para a qual se remete.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Maio de 1991.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão n.º 160/91).
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração que apenso no Acórdão n.º 160/91).
José Manuel Cardoso da Costa