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188/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows single-judge trial for minor crimes despite prosecutor's request, upholding Article 16 of Criminal Procedure Code.

Case Number 188/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the public prosecutor's appeal to reform a lower court order, permitting a single-judge trial for a defendant accused of theft and fraud. Although the prosecutor argued the defendant's specific circumstances warranted a lighter sentence under Article 16, the lower court had previously rejected this, insisting on a collective tribunal to avoid constitutional violations. The Court ruled that the provision allowing single-judge trials for cases where the prosecutor deems a sentence under three years appropriate does not infringe on defense guarantees or the principle of judicial reservation.

Legislator headnote

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Art. 16.º do Código de Processo Penal; A norma que permite o julgamento singular por tribunal quando o Ministério Público entende que não deve ser aplicada pena superior a três anos não ofende as garantias de defesa constitucionais.

Keywords

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single-judge trial Criminal Procedure Code defense guarantees prosecutor discretion constitutional review minor crimes judicial reservation

Cited Legislation

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Art. 16.º do Código de Processo Penal
Art. 32.º da Constituição
Art. 205.º da Constituição
Art. 206.º da Constituição
Art. 14.º do Código Penal
Art. 296.º do Código Penal
Art. 297.º do Código Penal
Art. 313.º do Código Penal
Art. 301.º do Código Penal
artigo 16.º do Código de Processo Penal
47 a 50, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se que o despacho recorrido seja reformado de harmonia com o juízo de constitucionalidade da norma constante do número 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 393/89
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
Acórdão n.º 435/89

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Full text

ACÓRDÃO N° 171/91

ACÓRDÃO N.º 171/91

Processo nº 188/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia efectuada pelo relator de fls. 47 a 50, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se que o despacho recorrido seja reformado de harmonia com o juízo de constitucionalidade da norma constante do número 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

Lisboa, 24 de Abril de 1991

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Évora acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea e), e 2, alínea c), e de um crime de burla previsto e punível pelo artigo 313.º, n.º 1, com referência o artigo 301.º, n.º 3, este e aqueles do Código Penal.

2. Muito embora, em abstracto, aos acusados crimes correspondesse pena única superior a três anos de prisão, aquele Representante, usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal (por lapso reportou-se ao n.º 2 de tal artigo), solicitou que o julgamento do arguido se efectuasse em processo comum com intervenção de juiz singular, dado que o mesmo arguido, a data dos imputados factos, tinha 21 anos de idade, demonstrou arrependimento pela sua conduta, confessou esta, não tinha antecedentes criminais, reparou integralmente os prejuízos causados ao burlado e houve recuperação do objecto subtraído, o que tudo conduziria a que, em concreto, não lhe seria aplicada pena de prisão excedente a três anos.

3. O Juiz do aludido Tribunal de comarca, porém, por despacho de 22 de Dezembro de 1990, recusou a aplicação das normas contidas nos n.ºs 3 e 4 do mencionado artigo 16.º, por as considerar violadoras dos artigos 32.º, n.º 1, 205.º e 221.º da Constituição, consequentemente determinando que os autos seguissem a tramitação própria de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, e isso não obstante a jurisprudência a tal respeito emitida pelo Tribunal Constitucional, que disse conhecer.

4. É deste despacho que cura o presente recurso.

5- A questão "sub judice" tem sido objecto de inúmera jurisprudência por banda deste Tribunal, toda ela no sentido de não julgar feridente das normas ou princípios ínsitos na Lei Fundamental a disposição contida no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

E reportamo-nos somente a este n.º 3 por isso que, como tem igualmente sido sublinhado naquela jurisprudência em casos semelhantes ao presente, não faz sentido apelar ao n.º 4 do dito artigo 16.º quando se está perante uma fase processual na qual ainda não há que efectuar aplicação de pena.

É que, pese embora a consideração segundo a qual existe complementaridade entre a norma ínsita no n.º 3 com aqueloutra constante do n.º 4, porquanto, caso se concluísse pela desconformidade constitucional da primeira, a segunda não teria oportunidade de ser aplicada, uma vez que o âmbito daquela pressupõe a realização do julgamento pelo juiz singular, o que não deixa de ser certo é que o juízo de constitucionalidade referente ao n.º 3 não é, directa e imediatamente, repercutível no n.º 4.

6. O objecto deste recurso deverá, assim, restringir-se à norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, norma essa que a jurisprudência deste Tribunal, como já se disse, tem entendido não ser conflituante com a Constituição (citem-se, sem a pretensão de ser exaustivo, os Acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, 465/89, 44/90, 48/90, 137/90, 143/90 e 296/90, no "Diário da República", 2.ª Série, de 14 de Setembro de 1989, 21 de Setembro de 1989, 30 de Janeiro de 1990, 4 de Julho de 1990, 11 de Julho de 1990, 7 de Setembro de 1990, 15 de Março de 1991 e os Acórdãos inéditos números 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 143/90, 145/90, 147/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 297/90, 301/90, 5/91, 9/91, 11/91, 24/91, 28/91, 31/91, 32/91, 33/91, 34/91, 35/91, 41/91, 43/91, 45/91, 46/91, 47/91 e 50/91).

7. Não terá, pois, cabimento estar-se aqui a repetir toda a corte de fundamentação que tem levado o Tribunal Constitucional a concluir que a norma em apreço não é inconstitucional, designadamente por não ofender as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar ao arguido, o princípio da reserva de juiz e as funções e estatuto dos juízes e do Ministério Público, até pela simples razão de que o Juiz autor do despacho recorrido diz ser conhecedor de tal fundamentação.

8. A questão em análise, consequentemente, deve ser perspectivada como de simples resolução, o que motiva a feitura da presente exposição prévia que, como não pode deixar de ser, conclui por se entender dever dar-se provimento ao recurso, determinando-se., por isso, a reformulação do despacho recorrido de harmonia com o juízo de constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

9. Cumpra-se a parte final do artigo 78.º-A, n.º l, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Lisboa, 8 de Abril de 1991.

Bravo Serra

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Publico, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v. g, nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Publico decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito