Portuguese Constitutional Court upheld the constitutionality of allowing single judges to try cases where the prosecution seeks a sentence under three years.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional declared the provision allowing single judges to try cases with potential sentences under three years constitutional. The Public Prosecutor challenged this rule, arguing it violated the right to a collective tribunal for serious crimes. The court rejected the claim, relying on established precedent that the specific procedural regime does not infringe constitutional guarantees.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16.º n.º 3 do Código de Processo Penal; The provision permitting single judges to try cases where the prosecution seeks a sentence under three years is constitutional and does not violate principles of equality or defense rights.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 169/91
Processo n.º 56/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O Magistrado do Ministério Público no 5.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa acusou o arguido A. de autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal.
2. A penalidade cominada para o crime e de 1 a 10 anos de prisão, o que, em principio, determinaria a competência do tribunal colectivo para o julgamento, por força do que estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Código de Processo Penal.
No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Entendeu, no caso, que ao crime não deveria ser aplicada "pena concreta de prisão superior a 3 anos.
3. Todavia, o Juiz declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Simultaneamente, considerou também inconstitucional a norma contida no n.º 4 do mesmo artigo.
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Publico, que requer a apreciação da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
4. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, concluindo que só o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal constitui objecto do recurso – porque só ele foi, efectivamente, desaplicado; que tal disposição não viola qualquer norma ou preceito constitucional; e que se deve conceder provimento ao recurso.
II
Desde o Acórdão n.º 393/89 (D.R., II Série, n.º 212 de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme – se bem que não unânime – do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Nomeadamente o acórdão n.º 31/91, que se junta, sustentou que tal norma não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. E também se considerou, em tal acórdão, que apenas o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal pode ser "desaplicado" e constituir objecto do recurso quando o Tribunal se declara incompetente, na fase de recebimento e de designação de dia para o julgamento, como sucedeu no presente processo. Continua a entender-se assim, pelas razoes explicitadas neste acórdão.
6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 24 de Abril de 1991
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 393/89).
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g, nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito