Legislator Case Law & Legislation
311/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares a work accident compensation regulation unconstitutional and dismisses the appeal.

Case Number 311/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Public Prosecutor and an insurance company regarding a work accident compensation regulation. The lower court had refused to apply a specific clause of the regulation because the Constitutional Court had previously declared it unconstitutional for violating democratic principles and social rights. Consequently, the court confirmed the lower court's decision to calculate compensation using older, more favorable tables instead of the contested ones.

Legislator headnote

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Portaria n.º 760/85, alínea b) do n.º 3; The court established that regulations issued without worker representative participation may violate constitutional democratic principles and social rights, rendering them inapplicable.

Keywords

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Constitutional unconstitutionality Work accident compensation Democratic economic principle Social rights protection Regulatory procedure Capital redemption calculation Labor legislation

Cited Legislation

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Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro
Lei n.º 16/79, de 26 de Maio
Artigo 2.º, n.º 1, alínea h da Lei n.º 16/79
Artigo 55.º, alínea d) da Constituição
Artigo 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição
Artigo 56.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/91
Entretanto, a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 75,de l-04-1991).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 142/91

ACÓRDÃO Nº 142/91

Processo n.º 311/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I Relatório.

1. A. foi vítima, em 20 de Novembro de 1986,de um acidente de trabalho, quando prestava serviço como aprendiz de carpinteiro sob as ordens, direcção e fiscalização de B., Lda, com sede no lugar da Lage, Freguesia de Âncora, Concelho de Caminha, sua entidade patronal, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 10%.

O sinistrado acordou com a seguradora – C., S. A. – em receber, entre o mais, a pensão anual e vitalícia de 23.362$00, tendo a respectiva transacção sido homologada por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, de 17 de Março de 1987.

Tendo entretanto o sinistrado atingido a maioridade, tornou-se a pensão obrigatoriamente remível, tendo o Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por despacho de 18 de Outubro de 1990,ordenado o cálculo do capital de remição.

Antes, porém, de se proceder ao cálculo do capital de remição – cálculo que vinha a ser feito por aplicação dos factores constantes da tabela I anexa à Portaria nº 760/85,de 4 de Outubro – o Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal foi aos autos dar conta de que o Tribunal Constitucional estava a julgar desconforme com a Constituição a alínea b) do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85.

Em face disso, o Juiz recusou-se a aplicar a dita alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, e ordenou que, no cálculo do capital de remição, se operasse com as taxas constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2. Deste despacho interpuseram recurso o Ministério Público e a C., S.A., ao abrigo das pertinentes disposições constitucionais e legais.

Alegando, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal formulou as seguintes conclusões:

1º- A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º l, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2,alínea a), da Constituição;

2º- Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social decorrente do princípio da democracia económica e social.

Por sua vez, a segunda recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo:

"A) O douto despacho recorrido considera uma Portaria, como legislação.

"B) Legislação" não abrange Portarias, que são regulamentos, mas apenas Leis [Lei e Decreto-Lei]

"C) Ao julgar como o fez, despacho recorrido, fez errada interpretação dos artigos 56.º e 57.º da Constituição à situação concreta da Portaria 760/85.

"D) Pelo que o presente recurso merece inteiro provimento...".

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Fundamentos.

Entretanto, a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 75,de l-04-1991).

Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

III Decisão.

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa