Portuguese Constitutional Court declares a work accident compensation regulation unconstitutional and dismisses the appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Public Prosecutor and an insurance company regarding a work accident compensation regulation. The lower court had refused to apply a specific clause of the regulation because the Constitutional Court had previously declared it unconstitutional for violating democratic principles and social rights. Consequently, the court confirmed the lower court's decision to calculate compensation using older, more favorable tables instead of the contested ones.
Legislator headnote
AI generatedPortaria n.º 760/85, alínea b) do n.º 3; The court established that regulations issued without worker representative participation may violate constitutional democratic principles and social rights, rendering them inapplicable.
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ACÓRDÃO Nº 142/91
ACÓRDÃO Nº 142/91
Processo n.º 311/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório.
1. A. foi vítima, em 20 de Novembro de 1986,de um acidente de trabalho, quando prestava serviço como aprendiz de carpinteiro sob as ordens, direcção e fiscalização de B., Lda, com sede no lugar da Lage, Freguesia de Âncora, Concelho de Caminha, sua entidade patronal, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 10%.
O sinistrado acordou com a seguradora – C., S. A. – em receber, entre o mais, a pensão anual e vitalícia de 23.362$00, tendo a respectiva transacção sido homologada por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, de 17 de Março de 1987.
Tendo entretanto o sinistrado atingido a maioridade, tornou-se a pensão obrigatoriamente remível, tendo o Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por despacho de 18 de Outubro de 1990,ordenado o cálculo do capital de remição.
Antes, porém, de se proceder ao cálculo do capital de remição – cálculo que vinha a ser feito por aplicação dos factores constantes da tabela I anexa à Portaria nº 760/85,de 4 de Outubro – o Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal foi aos autos dar conta de que o Tribunal Constitucional estava a julgar desconforme com a Constituição a alínea b) do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85.
Em face disso, o Juiz recusou-se a aplicar a dita alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, e ordenou que, no cálculo do capital de remição, se operasse com as taxas constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
2. Deste despacho interpuseram recurso o Ministério Público e a C., S.A., ao abrigo das pertinentes disposições constitucionais e legais.
Alegando, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal formulou as seguintes conclusões:
1º- A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º l, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2,alínea a), da Constituição;
2º- Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social decorrente do princípio da democracia económica e social.
Por sua vez, a segunda recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo:
"A) O douto despacho recorrido considera uma Portaria, como legislação.
"B) Legislação" não abrange Portarias, que são regulamentos, mas apenas Leis [Lei e Decreto-Lei]
"C) Ao julgar como o fez, despacho recorrido, fez errada interpretação dos artigos 56.º e 57.º da Constituição à situação concreta da Portaria 760/85.
"D) Pelo que o presente recurso merece inteiro provimento...".
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Fundamentos.
Entretanto, a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85,de 4 de Outubro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 75,de l-04-1991).
Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
III Decisão.
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa