Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling invalidating specific insurance regulation tables.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a labor court order to use outdated insurance tables for pension calculation. The labor judge had previously declared the new tables unconstitutional for violating constitutional principles of legal precedence and equality. The Court upheld this decision by applying the binding precedent established in its own prior ruling (Acórdão n.º 61/91) which invalidated the same regulatory norm.
Legislator headnote
AI generatedArt. 115.º, n.º 6 e 7; Art. 202.º, alínea a) da Lei Fundamental; Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Lei Fundamental; Art. 65.º do Decreto-Lei n.º 466/85; Art. 55.º, alínea a) e Art. 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição: When a prior Constitutional Court decision declares a norm unconstitutional with general binding force, that decision must be applied in subsequent cases, rendering any contrary judicial action based on the invalid norm legally untenable.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 128/91
Processo n.º 195/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Publico e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia do relator de fls. 27 e 28, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
1. Reportam-se os presentes autos ao pedido de remição da pensão acordada entre A. e a "Companhia de Seguros B.", acordo que, por sentença proferida em 6 de Março de 1990 lavrada pelo juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi devidamente homologado, reportando-se igualmente tais autos a um acidente de trabalho sofrido pelo aludido A. e do qual lhe resultou uma Incapacidade permanente parcial de 0,025.
2. Promovida a efectivação do cálculo do capital de remição, o juiz do mencionado Tribunal, por despacho de 25 de Fevereiro de 1991, determinou tal efectivação, ordenando, ainda, que, para ela, fossem utilizadas as tabelas constantes da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não as tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, visto que entendeu ser inconstitucional a norma ínsita na alínea b) do seu n.º 3.º, por ofensa dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
3. É deste despacho que cura o presente recurso.
4. Em 13 de Março último foi proferido por este Tribunal o Acórdão n.º 61/91 (publicado no "Diário da República", 1ª Série, de 1 do corrente mês), no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, por violação do principio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea a), ambos da Lei Fundamental – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1,alínea a), da mesma Lei, e do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 466/85, enquanto conjugado com o n.º 1 da mencionada Portaria, por ferimento do preceituado nos artigos 55.º, alínea a), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
5. Dada a decisão constante de tal aresto, nada mais restará do que, ao presente caso, se aplicar a mesma, o que, indubitavelmente, consequência ser simples a questão a decidir nestes autos e, assim, justifica a feitura da presente exposição prévia.
6. Cumpra-se a parte final do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 5 de Abril de 1991.
Bravo Serra