Legislator Case Law & Legislation
153/91 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as prior ruling already declared the relevant regulation unconstitutional.

Case Number 153/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal regarding the calculation of a work accident pension. The lower court had previously declared the specific regulation used for calculation unconstitutional due to a violation of the principle of legal precedence. Consequently, the Court found no need to review the case as the applicable legal framework was already established by that prior decision.

Legislator headnote

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Art. 115.º, n.º 6 e 7; Art. 202.º, alínea a) e Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; When a prior Constitutional Court decision has already declared a regulation unconstitutional, subsequent appeals based on the same issue are dismissed as the legal situation is already resolved.

Keywords

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Constitutional Court legal precedence unconstitutional regulation pension calculation dismissal of appeal prior decision work accident

Cited Legislation

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Art. 115.º, n.º 6 e 7 da Constituição
Art. 202.º, alínea a) da Constituição
Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição
Art. 65.º do Decreto-Lei n.º 360/71
Art. 55.º, alínea a) da C.R.P.
Art. 57.º, n.º 2, alínea a) da C.R.P.
Art. 78°-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/81

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Full text

ACÓRDÃO Nº 125/91

ACÓRDÃO N.º 125/91

Processo n.º 153/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia do relator de fls. 50 e 51, que aqui se dá por integralmente reproduzida, acorda-se em negar provimento ao recurso.

Lisboa, 24 de Abril de 1991

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.

1. Reportam-se os presentes autos ao pedido de remição da pensão atribuída a A. pelo acidente de trabalho de que foi vítima em 24 de Maio de 1988 e do qual lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,125, pedido esse que veio a ser deferido por despacho de 11 de Fevereiro de 1991 proferido pelo juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.

2. Nesse mesmo despacho, todavia, determinou-se que, para se proceder ao cálculo do capital, se deveria utilizar a tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não a da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, pois que se considerava inconstitucional a norma constante da alínea b) do seu número 3°.

3. De tal despacho, e limitando-se à desaplicação daquela norma, recorreu para este Tribunal o Ministério Público.

4. Em 13 de Março do corrente ano foi tirado o Acórdão n.º 61/81 (publicado na 1ª Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991) no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea a), um e outro da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei Fundamental, e do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da mencionada Portaria, por ferimento do preceituado nos artigos 55.º, alínea a) e 57.º, n.º 2, alínea a), da C.R.P.

5. Face a essa decisão, haverá que negar-se provimento ao recurso, pois que nada mais resta do que, ao presente caso, aplicar-se o que de tal decisão resulta.

6. Daí que a questão "sub judicio" se revista de simplicidade, o que justifica a feitura da presente exposição prévia ao abrigo do artigo 78°-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

7. Ouçam-se recorrente e recorrido, por cinco dias, nos termos daquela disposição legal.

Lisboa, 3 de Abril de 1991.

Bravo Serra