Constitutional Court dismisses pension reduction appeal citing prior ruling on unconstitutional administrative tables.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appeal challenging the reduction of a work-related pension based on specific administrative tables. The lower court had authorized the reduction using older tables because newer ones violated constitutional principles regarding legal precedence and proportionality. The Court dismissed the appeal by applying the binding precedent established in its own prior decision (Acórdão n.º 61/91), which declared the newer tables unconstitutional.
Legislator headnote
AI generatedArt. 115.º, n.º 6 e 7; Art. 202.º, alínea a) da Lei Fundamental; Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Lei Básica; Art. 55.º, alínea a) e 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição: When administrative regulations violate constitutional principles of legal precedence and proportionality, prior constitutional court rulings declaring such regulations unconstitutional bind lower courts and invalidate the challenged administrative acts.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 124/91
Processo n.º 101/91
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. Requerida que foi a remição da pensão fixada a A. por virtude de acidente de trabalho que sofrera e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 12%, o Juiz do 3.º juízo do Tribunal do Trabalho do Porto autorizou tal remição, determinando que ela se fizesse de acordo com a tabela de reservas matemáticas fixada pela Portaria n.º 632/71, de 9 de Novembro, e não pela fixada pela Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dado que esta era violadora dos artigos 55.º,alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a), um e outro da Constituição, além de igualmente ser inconstitucional o Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, quando deu nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, ao mandar calcular o capital de remição de acordo com as tabelas aprovadas por aquela Portaria.
2. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, o qual concluiu ser de aplicar ao presente caso o que foi decidido no Acórdão n.º 61/91,do mesmo Tribunal.
II
1. Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal, em 13 de Março do corrente ano, o já aludido ACÓRDÃO N.º 61/91, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da dita Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea a), ambos da Lei Fundamental – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei Básica, e do artigo 65.º do igualmente referido Decreto-Lei n.º 360/71,na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 466/85, enquanto conjugado com o n.º1 da mencionada Portaria, por ferimento do preceituado nos artigos 55.º, alínea a) e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
2. Perante a decisão constante de tal aresto, nada mais resta do que, ao caso "sub specie", aplicar o que dele resulta.
III
Face ao exposto, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 61/91, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.