Constitutional Court dismisses pension reduction appeal, upholding prior ruling on mathematical reserve tables.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal against a labor tribunal's decision to reduce a worker's pension using specific mathematical reserve tables. The appellant argued that the tables violated constitutional protections against social regression and infringed on rights for workers under 77. The court ruled that since a prior decision had already declared the relevant legal norm unconstitutional, the lower court's application of the correct tables was confirmed without further review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 55.º, alínea d), e Art. 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição Portuguesa: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, the court must apply the resulting legal consequence to the case at hand, thereby confirming the lower court's decision based on the corrected legal framework.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 122/91
Processo n.º 23/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. Requerida que foi a remição da pensão fixada a A. por virtude de acidente de trabalho que sofrera e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,134, o juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo autorizou tal remição, determinando que ela se fizesse de acordo com a tabela de reservas matemáticas fixada pela Portaria 632/71, de 9 de Novembro e não pela fixada pela Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dado que esta era violadora dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a), ambos da Constituição.
2. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, o qual concluiu ser a norma desaplicada violadora da Lei Fundamental per ferimento dos seus artigos 55.º, d), e 57.º, n.º 2,a), além de ainda sofrer de inconstitucionalidade material na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim se ofendendo o princípio da proibição de retrocesso social decorrente daqueloutro da democracia económica e social.
II
1. Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal em 13 de Março do corrente ano o Acórdão n.º 61/91 no qual, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante de alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do art.º 201.º, n.º1, alínea a), da Lei Básica.
2. Consequentemente, após esta decisão nada mais resta do que, ao caso "sub specie", aplicar o que da mesma resulta.
III
Face ao exposto, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso confirmando-se, na parte impugnada, o despacho impugnado.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.