Constitutional Court dismisses appeal after prior ruling declared specific pension calculation tables unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the appeal against a labor tribunal's decision to apply outdated pension calculation tables. The Ministry of Public Prosecution and the company argued the new tables violated constitutional principles regarding social progress and legal hierarchy. The court ruled that since a previous decision had already declared the contested norms unconstitutional, the current appeal had no merit and was therefore rejected.
Legislator headnote
AI generatedArt. 55.º, alínea d); Art. 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição; When a prior constitutional ruling declares specific administrative norms unconstitutional, subsequent appeals challenging those same norms must be dismissed as the legal issue has already been resolved.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 118/91
Processo n.º 343/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. Requerida que foi a remição da pensão atribuída a A. pelo acidente de trabalho que sofrera e do qual lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,145, o juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por despacho de 26 de Outubro de 1990, autorizou tal remição determinando, porém, que o cálculo do respectivo capital se procedesse pela utilização das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não das tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, já que entendia ser inconstitucional o disposto na alínea b) do seu n.º 3.º por violação da alínea d) do artigo 55.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º, este e aquele da Constituição.
2. De tal despacho recorreram para este Tribunal o Ministério Público e a "B., S.A.".
3. Alegou o primeiro, por intermédio do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional, concluindo por que a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85 é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei Fundamental, sendo ainda tal norma materialmente inconstitucional por postergar o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente daqueloutro da democracia económica e social, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição.
4. A segunda, por seu turno, produziu, nas alegações, o seguinte quadro conclusivo:
a) O despacho recorrido interpretou erradamente os artigos 56.º e 57.º da Constituição ao considerar uma portaria, tal como a Portaria n.º 760/85, como "legislação";
b) O termo "legislação" não abrange as portarias, que são regulamentos, mas apenas leis e decretos-leis;
c) Consequentemente, deveria ser dado provimento ao recurso.
II
1. Na pendência destes autos foi, por este Tribunal lavrado em 13 de Março último o Acórdão n.º 61/91 (publicado na 1ª Série do "Diário da República" de 1 de Abril seguinte), no qual foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115° e do artigo 202.º, alínea a), da C.R.P. – e do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da mencionada Portaria, por ferimento do preceituado nos artigos 55.º, alínea a), e 57.º, n.º 2, alínea a), também da Constituição.
2. Perante a decisão constante de tal aresto, nada mais resta do que, ao presente caso, fazer-se a respectiva aplicação.
III
Nestes termos, em aplicação do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.