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186/91 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal to apply new table for work accident pension capitalization due to prior invalidation.

Case Number 186/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a labor court order to use a specific table for calculating work accident pension capitalization. The labor court had already declared the alternative table unconstitutional and ordered the application of the older, approved table. The Court upheld this decision by applying the prior ruling that invalidated the contested norm, thereby rejecting the request to use the new table.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, courts must apply that declaration to pending cases, rejecting appeals based on the now-invalid provision.

Keywords

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Constitutional invalidation work accident pension capitalization table general binding force labor court appeal prior ruling application public prosecutor appeal

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 108/91

Processo n.º 186/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

A. foi vítima de acidente de trabalho em 5 de Setembro de 1990, quando prestava serviço para B..

Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, Generali-Assicurazioni Generali, Companhia de Seguros, aceitou pagar-lhe a pensão anual de 46 900$00 e o referido B. a pensão anual de 9 911$00.

Requerida pelo sinistrado a remição dessas pensões, destinando-se o respectivo capital à construção de habitação própria, o Ministério Público não se opôs e o juiz, por despacho de 6 de Fevereiro de 1991, autorizou a remição, ordenando se procedesse ao cálculo do capital com utilização da tabela aprovada pela Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não da tabela aplicável por força da alínea b) do n.º 3°, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por esta norma ser inconstitucional.

Interpôs recurso desse despacho o Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

A norma em questão foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/91, de 13 de Março, publicado no Diário da República, I série A, de 1 de Abril.

Nada mais resta, pois, do que aplicar essa declaração ao caso dos autos.

Assim, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.