Constitutional Court upholds work injury pension calculation based on 1971 table due to invalidity of 1985 regulation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appeal against a judge's decision to calculate a work injury pension using the 1971 table rather than the 1985 table. The appellant argued that the 1985 regulation was the correct standard, while the judge declared the relevant clause of the 1985 regulation unconstitutional. The court ruled that the prior declaration of unconstitutionality in a previous decision must be applied, thereby confirming the lower court's choice of the 1971 table.
Legislator headnote
AI generatedPortaria n.º 760/85, alínea b) do n.º 3°; When a norm is declared unconstitutional with general binding force, the declaration must be applied to pending cases, invalidating the use of the contested regulation.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 97/91
Processo n.º 154/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. – Relatório:
1. A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15.
Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.
O juiz homologou o acordo e autorizou a remição da pensão, mandando utilizar a tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não à da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que julgou inconstitucional a alínea b) do n.º 3° desta última Portaria.
2. E deste despacho que vem o presente recurso, pronunciando-se o Ministério Público no sentido de se dever aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91 deste Tribunal.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentos:
4. Este Tribunal, com efeito, pelo acórdão n.º 61/91, publicado no Diário da República, I-A série, de 1 de Abril de 1991, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
Há, então, que aplicar tal declaração ao caso dos autos.
III – Decisão:
Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.