Portuguese Constitutional Court dismisses Public Prosecutor's appeal confirming prior invalidation of work injury compensation table rates.
Legislator summary
AI generatedThe Public Prosecutor appealed a labor court order refusing to apply specific compensation rates for a work injury settlement. The court had previously declared the contested regulation unconstitutional for violating democratic principles and social progress. Consequently, the Constitutional Court dismissed the appeal, confirming the lower court's decision to use alternative tables.
Legislator headnote
AI generatedArt. 2.º n.º 1, alínea h) da Lei n.º 16/79; Art. 55.º, alínea d) e Art. 57.º n.º 2, alínea a) da Constituição: Regulations reducing workers' compensation without representative participation violate democratic and social principles.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 94/91
Processo n.º 362/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi vítima, em 17 de Novembro de 1989, de um acidente de trabalho, quando trabalhava como praticante de carpinteiro mecânico sob as ordens, direcção e fiscalização de B., seu patrão, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 0,01.
O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C.- em receber, entre o mais, a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 3.011$00.
Esta transacção foi homologada por despacho do juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, de 8 de Outubro de 1990 – despacho em que se ordenou o cálculo do capital de remição.
Antes, porém, de se proceder ao cálculo do capital de remição – cálculo que vinha a ser feito por aplicação dos factores constantes da tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro – o Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal foi aos autos dar conta de que o Tribunal Constitucional estava a julgar desconforme com a Constituição a alínea b) do n.º 3°daquela Portaria n.º 760/85.
Em face disso, o juiz recusou-se a aplicar a dita alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e ordenou que, no cálculo do capital de remição, se operasse com as taxas constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71.
2. É deste despacho que vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal o Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões:
1° - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º n.º 2, alínea a), da Constituição;
2° - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos
4. Entretanto, este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/91, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da mencionada alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro (cf. Diário da República, I-A série, de 1 de Abril de 1991).
Agora, há tão-só que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade no caso dos autos.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.