Constitutional Court dismisses MP appeal confirming prior ruling declaring work injury remittance table unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a labor tribunal decision that declared a specific regulation unconstitutional. The tribunal had previously ruled that the regulation limiting remittance capital calculation factors violated constitutional principles and ordered the use of an older, more favorable table. The court confirmed this prior decision, stating that the declaration of unconstitutionality from a previous ruling applies with general binding force to the current case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 282.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82; Art. 282.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82: When a norm is declared unconstitutional with general binding force in a prior ruling, that declaration applies directly to subsequent cases without the need for a new constitutional review.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 91/91
Processo n.º 308/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. – Relatório:
1. Em 8 de Março de 1989, A., quando se encontrava ao serviço da sua entidade patronal – os Estaleiros Navais de Viana do Castelo –, sofreu um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade que veio a ser fixada em 0,09.
Acordou, então, em receber uma pensão anual de 45.108$00, sendo 43.076$00 a pagar pela Companhia de Seguros B., e 2.032$00, pela referida entidade patronal.
O juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo autorizou a remição de tal pensão, uma vez que ela não excedia os limites fixados no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e o sinistrado propunha-se empregar o capital a receber em obras na sua residência.
2. Encontrando-se os autos a aguardar o cálculo do capital de remição, o agente do Ministério Público junto do referido Tribunal informou no processo que o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro; e requereu, em consequência, que se recusasse aplicação aos factores constantes da Tabela I anexa à referida Portaria e que aquele cálculo (o cálculo do capital de remição) se fizesse tomando por base a tabela de factores aprovada pela Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
O juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo proferiu, então, despacho a julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro e a ordenar que, no cálculo do capital de remição, se utilizasse a taxa adequada segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
3. É deste despacho, datado de 8 de Outubro de 1990, que vem o presente recurso, interposto pelo agente do Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões nas alegações que apresentou:
1° - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;
2° - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que se reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, d e 4 de Outubro, é (ou não) inconstitucional.
II – Fundamentos:
Entretanto, este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/91, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da mencionada alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro (cf. Diário da República, I-A série, de 1 de Abril de 1991).
Agora, há tão-só que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade no caso dos autos.
III. – Decisão:
Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.