Constitutional Court dismisses appeal confirming labor accident compensation calculation based on valid regulations.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the insurer's appeal against a labor court decision regarding the calculation of a lump-sum compensation for a work-related injury. The insurer argued that the court incorrectly applied a specific government order (Portaria) which had been declared unconstitutional in other cases. The court ruled that the lower court correctly applied the remaining valid parts of that order to calculate the compensation amount.
Legislator headnote
AI generatedArt. 249.º, n.º 1, alínea a), da CR; Art. 250.º, n.º 1, da CR: When a specific provision of a government order is declared unconstitutional, the remaining valid provisions continue to apply to the specific case at hand.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 90/91
Processo n.º 306/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., tendo sofrido um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade permanente fixada em 3%, quando, em 27 de Setembro de 1989, trabalhava por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade patronal - Construtora do Ave - acordou com a respectiva seguradora - Companhia de Seguros Portugal Previdente - em receber a pensão anual de 10.240$00, obrigatoriamente remível.
Este acordo foi homologado por despacho de 3 de Outubro de 1990 do juiz do Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Braga, que mandou proceder ao cálculo do capital de remição.
Feito tal cálculo, apurando-se a quantia de 165.143$00, veio a seguradora requerer a rectificação do mesmo, argumentando que a quantia a remir, calculada ao abrigo da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ascendia a 131.678$20, e não a 165.143S00.
O M° juiz indeferiu este pedido de rectificação, por entender que o cálculo havia sido correctamente feito, pois na sua elaboração observaram-se as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, uma vez que a alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, de 4/Outubro, havia sido julgada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 232/90, 233/90 e 234/90, do Tribunal Constitucional.
Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a Portugal Previdente, que aqui produziu alegações que concluiu como segue:
A) O douto despacho recorrido considera uma Portaria como legislação
B) " Legislação" não abrange Portarias, que são regulamentos, mas apenas leis [lei e decreto-lei].
C) Ao julgar como o fez, o despacho recorrido faz errada interpretação dos artigos 56.º e 57.º da Constituição à situação concreta da Portaria 760/85.
D) Pelo que o presente recurso merece inteiro provimento.
4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentos:
5. Entretanto, este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/91, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da mencionada alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro (cf. Diário da República, I-A série, de 1 de
Abril de 1991).
Agora, há tão-só que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade no caso dos autos.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.