Portuguese Constitutional Court allows single-judge trial for theft cases where prosecution requests no sentence over three years.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court's declaration of unconstitutionality regarding Article 16(3) of the Criminal Procedure Code. The prosecutor argued that the provision allowing single-judge trials for crimes with potential sentences under three years did not violate constitutional principles, while the lower court found it incompatible with the Constitution. The Court ruled that the specific norm under review was not unconstitutional in this context, thereby upholding the single-judge trial procedure.
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AI generatedArt. 16(3) and (4) of the Criminal Procedure Code; the provision allowing single-judge trials for crimes with potential sentences under three years does not violate constitutional guarantees of defense, equality, or judicial independence.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 79/91
Processo n.º 93/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Representante do Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Acção Penal acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de furto, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, alíneas c) e d), ambos do Código Penal.
2. Muito embora, em abstracto, àquele acusado crime correspondesse pena de prisão superior a três anos, aquele Representante, tendo em conta que dos autos se extraía que o arguido não tinha antecedentes criminais, que, à data dos indiciados factos, contava vinte e seis anos de idade, que confessou os factos cuja autoria lhe era imputada e que os objectos furtados foram recuperados na totalidade, o que tudo apontava para que a pena concreta a aplicar não fosse superior a três anos de prisão, requereu que o A. fosse julgado em processo comum, mas com Intervenção de juiz singular, o que fez ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
3. Distribuídos os autos à Juiz do 3.º Juízo Correccional de Lisboa, a mesma, por despacho de 28 de Janeiro de 1991, declarou tal Juízo incompetente, entendendo serem-no os Juízos Criminais da mesma comarca, por isso que julgou inconstitucionais os números 3 e 4 do artigo 16.º já aludido, uma vez que, na sua óptica, são desconformes ao que se estatui nos artigos 205.º, 206.º, 32.º e 13.º, todos da Lei Fundamental, e isto não obstante a Jurisprudência do Tribunal Constitucional que disse conhecer mas que, afinal, a não convencia.
4. De tal despacho recorreu o Ministério Público, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, que concluiu que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P., única que se deverá ter em causa, não viola qualquer norma ou principio constitucional, pelo que devia ser concedido provimento ao recurso.
II
1. Anote-se, desde logo que, talqualmente entende o Ilustre Magistrado alegante, também temos para nós que, não obstante a juiz "a quo" ter expressamente desaplicado o n.º 4 do art.º 16.º, o que é certo é que, no estado em que se encontram os autos, não há que fazer apelo a tal norma.
Na verdade, muito embora exista complementaridade entre essa norma e aqueloutra ínsita no n.º3, na justa medida em que, caso se concluísse pela desconformidade constitucional da primeira, a segunda,"in casu”, não tinha oportunidade de ser aplicada, pois que o seu âmbito pressupõe a realização de julgamento em processo comum pelo juiz singular, o que é certo é que um juízo de constitucionalidade do n.º 3 não se repercute, imediata e directamente, no n.º 4.
A apreciação deste último número, consequentemente, só teria cabimento se os autos se encontrassem já na fase de julgamento e aplicação de pena, o que, como é claro, não é a hipótese.
Dai que o apelo que no despacho recorrido se faz ao n.º4 do art.º 16.º não possa deixar de ser visto senão como uma fundamentação do raciocínio que a Juiz autora do despacho sob censura efectuou sobre a violação da Lei Fundamental levada a cabo pelo n.º 3 daquele preceito.
2. Definido nestes termos o âmbito do recurso e, por isso, passando à sua apreciação, dir-se-á tão somente que têm sido inúmeros os arestos tirados pelo Tribunal Constitucional sobre a presente matéria, fastidioso se tornando enumerá-los, quer na sua totalidade, quer unicamente a título exemplificativo.
Nesses arestos este Tribunal, em alguns casos somente por maioria, mas em muitos outros por unanimidade, tem concluído por que a norma do art.º 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não sofre de inconstitucionalidade, designadamente por ofensa dos artigos 13.º, 32.º, 205.º e 206.º todos da lei básica.
Seria, desta sorte, descabido estar-se agora neste Acórdão a repetir toda a corte argumentativa que conduziu o Tribunal Constitucional ao juízo decisório acima indicado, argumentação essa, aliás, que a juiz "a quo" diz conhecer.
3. Continua este órgão de administração de justiça a entender a questão do modo como, até ao momento, a tem encarado e, em consequência a alcançar que a norma "sub Judicio" não é feridente, de entre o mais, das garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar ao arguido, dos princípios da igualdade, da reserva de juiz, do juiz natural, da independência dos tribunais e das funções constitucionalmente cometidas ao Ministério Público.
III
Perante o que se deixa dito, concede-se provimento ao recurso e, assim, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformado em consonância com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 10 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º, do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º. 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs. 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206°da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito