Portuguese Constitutional Court upholds the constitutionality of the single-judge trial rule for minor crimes.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a judge's declaration of unconstitutionality regarding Article 16(3) of the Criminal Procedure Code. While the Prosecutor argued the norm violated no constitutional principles, the dissenting opinion contended it infringed on defense guarantees by allowing a single judge to try cases that could carry sentences over three years. The majority ruled that the norm does not violate constitutional principles and upheld its validity based on established precedent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16(3) CPL; Art. 205, 206, 32(1) CRP: The provision allowing a single judge to try cases where the prosecution requests a sentence not exceeding three years is constitutional and does not violate principles of equality, legality, or defense guarantees.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 78/91
Processo n.º 93/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1.O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Beja acusou o arguido A. da prática de um crime de injúrias, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 165.º e 168.º, n.º 2, do Código Penal, de um crime de ameaças, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 155.º, n.º 1, do mesmo Código, e de um crime de posse de arma proibida, previsto e punível nos termos do artigo 260.º do mesmo Código.
2. A pena a aplicar a estes crimes pode exceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, em conjugação com os preceitos precedentemente citados do mesmo Código.
No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro).
3. O Juiz, todavia, declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional tal norma.
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
4. Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu que a norma em crise não viola qualquer norma ou princípio constitucionais e que, por conseguinte, deve ser concedido provimento ao recurso.
II
5. Desde o acórdão n.º 393/89 (D.R., II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme – se bem que não unânime – do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Nomeadamente o Acórdão n.º 31/91, que se junta, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua e entender-se assim, pelas razões explicitadas neste acórdão.
III
6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 10 de Abril de 1991.
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º, do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 367-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v. g., nos, acórdãos n.º 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º, e 206.º, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º. 1 do artigo 32.º, da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito