Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as pending case law change removed constitutional question interest.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding a negative competence conflict between two courts. The lower court had previously declared a specific decree article unconstitutional to resolve the dispute, but a new law subsequently applied directly to pending proceedings. The court ruled that the legal interest in deciding the constitutionality question vanished because the new legislation already settled the matter.
Legislator headnote
AI generatedArt. 3.º Lei n.º 24/90; Art. 70.º Lei do Tribunal Constitucional: When new legislation directly applies to pending proceedings, the legal interest in deciding a previously raised constitutional question of inapplicability is extinguished.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 75/91
Processo n.º 177/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência surgido entre os juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira e do Tribunal de Círculo de Paredes, que negam ser competentes para a preparação e julgamento dos autos de acção especial de restituição de posse, no valor de 602.000$00, instaurada no Tribunal daquela comarca, em 30 de Junho de 1988, por A. e sua mulher contra B. e mulher.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 6 de Fevereiro de 1990, julgou que o Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira era o competente. Para tanto, julgou que o n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho – que veio regulamentar a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) – era inconstitucional; e, por isso, recusou-lhe aplicação.
2. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Entretanto, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, que deu nova redacção a várias disposições da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. Dispõe ela no seu artigo 3.º que as modificações e aditamentos introduzidos se aplicam directamente aos processos pendentes.
Baixando, então, os autos, a requerimento do Ministério Público, ao Tribunal da Relação, aí foi tirado acórdão, em 22 de Janeiro de 1991, a julgar competente o Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – mas, agora, ao abrigo da nova legislação.
3. Cumpre decidir. E, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
4. O objecto do presente recurso era a questão da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que mandava remeter para os tribunais de círculo os processos que se encontravam pendentes nos tribunais de comarca, que passavam a ser da competência daqueles.
Tendo sido publicada nova legislação – a citada Lei n.º 24/90 (recte o seu artigo 3.º) - ao abrigo da qual a Relação decidiu o conflito de competência, perdeu todo o interesse a decisão da mencionada questão de inconstitucionalidade.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Abril de 1991.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.