Legislator Case Law & Legislation
130/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge as court jurisdiction rule was amended while case was pending.

Case Number 130/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal regarding the constitutionality of a law defining court jurisdiction. The lower court had previously declared a specific decree unconstitutional for remitting cases to procedural law, but a new law was enacted while the appeal was pending. Consequently, the court ruled that the jurisdictional issue was definitively resolved by the new legislation, rendering the constitutional question moot.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82: A questão de constitucionalidade torna-se extinta quando a lei impugnada é alterada ou quando a resolução do conflito se torna inútil devido a novas disposições aplicáveis.

Keywords

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constitutional appeal mootness doctrine jurisdictional conflict legislative amendment pending proceedings Constitutional Court Portuguese law

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa
Art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 214/88
Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro
Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto
Na pendência do recurso foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, alterando a Lei n.º 38/87.

Cited Case Law

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Relação do Porto, acórdão de 22 de Fevereiro de 1990

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 73/91

Processo n.º 130/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. propôs no tribunal da comarca de Chaves, em 11 de Julho de 1988, contra B. e C, companhia de seguros, uma acção com processo especial nos termos do Código da Estrada, para ser indemnizado pelos prejuízos resultantes de um acidente de viação de que foi vítima em 23 de Setembro de 1985, acidente que teria sido causado pelo veículo N.º. 2749 JB 69, conduzido pelo réu Emílio. À acção deu o autor o valor de 9 747 911$00.

Por despacho de 17 de Março de 1989, o juiz, considerando o valor dado à acção e o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância – 500 000$00 (artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) –, julgou-se incompetente para preparar a acção, e competente o tribunal do círculo de Chaves, baseando-se para tanto no disposto nos artigos 79.º, alínea b), e 81.º, n.º 1, da citada Lei e 55.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, e consequentemente mandou que, após o trânsito em julgado do despacho, o processo fosse remetido à distribuição pelo referido tribunal de círculo.

O juiz do tribunal do círculo de Chaves, por despacho de 14 de Abril de 1989, julgou-se, porém, igualmente incompetente para a preparação e julgamento do processo, sem prejuízo de ainda poder vir a ser competente para prosseguir na sua preparação e para efectuar o julgamento se, na fase própria, viesse a ser requerida a intervenção do tribunal colectivo, nos termos do artigo 791.º, n.º1, do Código de Processo Civil.

Requerida a resolução do conflito, a Relação do Porto, por acórdão de 22 de Fevereiro de 1990, julgou competente o tribunal do círculo de Chaves, a face do disposto nos artigos 79.º, alínea b), e 81.º, n.º. 1, da Lei n.º 38/87.

Nesse acórdão considerou-se inconstitucional, por ofensa do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa (reserva relativa de competência legislativa sobre "organização e competência dos Tribunais"), o artigo 6.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 214/88 – " os tribunais de círculo funcionam, em regra, como tribunal do júri ou como tribunal colectivo, de harmonia com o disposto na lei de processo" –, na parte em que ele remete para a lei de processo.

Por isso recorreu para este Tribunal o Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2. Na pendência do recurso foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, alterando a Lei n.º 38/87. E o relator, por despacho de 26 de Setembro de 1990, considerando que "a questão que esteve na origem do presente recurso parece resolver-se agora à face de preceitos dessa Lei – os artigos 79.º e 81.º. –, na nova redacção que lhes foi dada", já que as alterações eram aplicáveis aos processos pendentes (n.º 3 do artigo 3.º da mesma Lei), ordenou que o processo fosse remetido à Relação.

Em 8 de Outubro, foi proferido na Relação pelo respectivo relator o despacho de fls. 35 a julgar extinta a instância, com fundamento em que a resolução do conflito se tornou inútil, e a mandar comunicar essa decisão ao tribunal do círculo de Chaves.

Segundo se vê da cota de fls. 36, foram enviadas cartas aos juízes em conflito, notificando-os desse despacho.

O processo só agora – em 1 do passado mês de Março – foi devolvido a este tribunal.

Cumpre decidir o recurso.

3. Como resulta do exposto, encontra-se definitivamente fixada a competência do tribunal de círculo mesmo para a preparação do processo em questão.

Deixou, pois, de ter interesse a decisão da questão de constitucionalidade que era objecto do recurso.

4. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 10 de Abril de 1991.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.