Portuguese Constitutional Court corrects a clerical error but rejects a request to clarify ambiguous court fee language.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional granted a request to correct a material error in a previous ruling, replacing the wrong decree number with the correct one. However, the court refused to clarify an ambiguous phrase regarding court fees, deeming the context sufficient to determine its meaning. The decision establishes that while clerical mistakes must be fixed, apparent ambiguities are resolved by examining the entire document's context and legislative intent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 667.º n.º 1, 669.º alínea a), 716.º do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court may correct material errors in its own decisions but must reject requests to clarify ambiguities when the context renders the meaning clear and integral to the judgment.
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Acórdão 72/91
ACÓRDÃO N.o 72/91
Processo: n.º 123/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo dos artigos 667.º, n.º 1, 669.º, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a correcção de erro material e o esclarecimento de ambiguidade, um e outra constantes da parte decisória do Acórdão n.º 339/90.
Fundamentou o seu primeiro pedido na circunstância de se referir, por lapso, na parte decisória do citado Acórdão, o Decreto-Lei n.º 287-D/87, quando se pretendia aludir ao Decreto-Lei n.º 387-D/87.
Baseou o segundo pedido na circunstância de, na mesma parte do Acórdão, se utilizar a expressão «processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00», alegadamente susceptível de duas leituras:
— processos de valor entre 8 500 000$00 e 9 000 000$00: ou
— processos de valor entre 1$00 e 9 000 000$00
II
2 — Como resulta, globalmente, do teor do Acórdão n.º 339/90, a referência ao Decreto-Lei n.º 287-D/87, na parte decisória, deveu-se, efectivamente, a lapso, visto que se pretendia aludir ao Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro — correctamente identificado, aliás, no relatório e na fundamentação.
Assim, defere-se, nesta parte, o requerimento do Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, rectificando-se o erro material constante da parte decisória do Acórdão n.º 339/90: onde se lê «Decreto-Lei n.º 287-D/87», deve ler-se «Decreto-Lei n.º 387-D/87».
3 — Não se entende que exista, por outro lado, ambiguidade, merecedora de esclarecimento, na parte decisória do Acórdão n.º 339/90, quando refere «processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00».
A menção completa, feita no Acórdão, respeita «… à tabela anexa ao artigo 16.º… do Código das Custas Judiciais… na parte que fixa a taxa de justiça devida pelos processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00». Ora, a tabela anexa ao artigo 16.º do Código das Custas Judiciais está dividida em partes que são identificadas, exclusivamente, através do limite máximo de valor — entendendo-se, obviamente, que vale, para cada uma delas, o limite mínimo resultante do limite máximo atribuído à parte anterior.
Por conseguinte, a tabela, na parte sobre que recai o juízo de inconstitucionalidade, respeita a processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00, sendo forçoso entender que estes processos têm valor entre 8 5000 000$00 e 9 000 000$00.
E a parte decisória do Acórdão identifica rigorosamente essa parte da tabela, respeitando a expressão utilizada pelo próprio legislador.
Por outra parte, o pedido de aclaração, embora circunscrito à parte decisória do Acórdão, respeita a todo o seu conteúdo — isto é, depende da sua inteligibilidade, quando considerado como um todo. Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, o pedido de esclarecimento respeita a qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença (e não, estritamente, da sua parte decisória). E o n.º 2 do artigo 670.º do mesmo Código determina que a decisão que defira aquele pedido se considera complemento e parte integrante da sentença (e não, estritamente, de novo, da sua parte decisória).
Ora, mesmo reconhecendo-se que a expressão «processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00» é, em si mesma, equívoca — quando não seja entendida no contexto da tabela —, é claro que tal expressão é tomada por equivalente à expressão «de valor entre 8 500 000$00 e 9 000 000$00», usada repetidamente no Acórdão — por fim, no último parágrafo da fundamentação, que antecede de imediato a parte decisória.
Ora, é manifestamente inútil integrar no Acórdão (n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil) algo que, manifestamente, já dele consta. Assim, é de indeferir, nesta parte, o requerimento apresentado pelo Procurado-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal.
III
4 — Nestes termos, decide-se:
a) deferir o pedido de correcção do erro material, passando a ler-se «Decreto-Lei n.º 387-D/87», onde se lia «Decreto-Lei n.º 287-D/87», na parte decisória do Acórdão n.º 339/90;
b) indeferir o pedido de esclarecimento da mesma parte do Acórdão, por se entender que a expressão «processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00» não é ambígua no contexto do próprio Acórdão, que esclarece que tal expressão significa «processos cíveis de valor entre 8 500 000$00 e 9 000 000$00».
Lisboa, 10 de Abril de 1991.
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Julho de 1991.