Legislator Case Law & Legislation
194/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that a Supreme Court ruling lacks legal existence due to procedural defects.

Case Number 194/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's argument that a Supreme Court ruling lacked legal existence, noting the prior decision had already declined to examine the case. The applicant claimed the ruling was merely an appearance rather than a valid decision, citing alleged violations of access to justice and human rights. The court found no legal basis for declaring the act nonexistent, as it met the essential requirements for a judicial decision despite the applicant's procedural complaints.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República; Art. 668.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: A sentença é inexistente apenas quando carece dos requisitos essenciais para produzir efeitos jurídicos, não sendo suficiente a mera aparência de decisão para caracterizar a nulidade.

Keywords

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inexistência jurídica sentença inexistente nulidade processual acesso aos tribunais Tribunal Constitucional Código de Processo Civil recurso de inconstitucionalidade

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82
Art. 535.º do Código de Processo Civil
Art. 668.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 716.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 732.º do Código de Processo Civil
artigo 535.º do Código de Processo Civil
Não o tendo feito, negaram-lhe "o efectivo acesso ao Direito e aos Tribunais", interpretando inconstitucionalmente o artigo 535.º do Código de Processo Civil, segundo as suas palavras.
artigo 668.º do Código de Processo Civil
As deficiências da sentença, idóneas para a afectarem de nulidade, constam taxativamente das várias alíneas do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), apli­cáveis aos tribunais superiores nos termos dos artigos 716.º, n.º 1 e 732.º do mesmo Código.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 19/91 do Supremo Tribunal de Justiça
Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985
Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág.
Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 69/91

Processo n.º 194/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Pelo acórdão n.º 19/91, de 5 de Fevereiro, proferido nos presentes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Dr. A. para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe desatendeu arguição de nulidades, alegadamente cometidas em anterior aresto daquele Supremo.

Remeteu-se, então, para a fundamentação constante da exposição elaborada de acordo com o disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, onde se concluíra que do recurso, baseado nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República, e 70.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei, não deveria conhecer-se, por, além do mais, inexistirem in casu os pressupostos respectivos.

Não obstante, veio agora o recorrente, em tempo, arguir a inexistência jurídica do acórdão n.º 19/91.

2 - Não são claras as razões por si adiantadas, justificativas desta sua nova iniciativa, talvez porque, em seu entender, do acórdão só resta uma "mera aparência".

Com efeito, retoma a argumentação já utilizada em fases anteriores do processo segundo a qual, beneficiando de assistência judiciária, as várias instâncias teriam de lhe reconhecer o direito a realização gratuita das diligências e requisições que oportunamente solicitou.

Não o tendo feito, negaram-lhe "o efectivo acesso ao Direito e aos Tribunais", interpretando inconstitucionalmente o artigo 535.º do Código de Processo Civil, segundo as suas palavras.

O citado acórdão n.º 19/91 ao considerar, reiterando jurisprudência firme, não puderam as decisões judiciais ser objecto de recurso de constitucionalidade, só por serem em si mesmas inconstitucionais ou não, errou e agravou as invocadas violações de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente dos artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 2.º, 3.º, alínea b) e 14.º, n.º 1 – I e II do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 6.º, n.º 1 - I e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 1.º a 3.º, 8.º, 9.º – b), 13.º, 16.º a 20.º, 205.º - 2, 206.º, 207.º, 208.º-1, 266.º e 288.º – b) e d), entre outros, pelo que, como tal, inexiste.

3. As deficiências da sentença, idóneas para a afectarem de nulidade, constam taxativamente das várias alíneas do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), apli­cáveis aos tribunais superiores nos termos dos artigos 716.º, n.º 1 e 732.º do mesmo Código.

Nenhuma delas se verifica no concreto caso mesmo utilizando critério de apreciação pouco exigente, que não é o da jurisprudência dominante - nem, de resto, correspondem aos fundamentos invocados.

Mas o recorrente nem sequer alude a eventuais nulidades do acórdão mas sim a sua inexistência jurídica o que não deixa de ser coerente pois só lhe reconhece simples aparência.

Tomando por base os elementos essenciais da sentença, Betti reduz a três os casos de inexistência da sentença: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter a sentença o uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico (Diritto processuale, 2ª ed., págs. 634 e segs., citado por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 686).

Para Alberto dos Reis, uma vez que não há uma alusão legal directa à figura da inexistência da sentença, esta é inexistente quando não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença: "A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica de sentença" (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 114).

Também, e por maioria de razão, não é este o caso do acórdão n.º 19/91.

Ou seja, quer na óptica da alegada inexistência, quer na de nulidade, não assiste razão ao impugnante.

4. Nestes termos, decide-se desatender a arguição de inexistência jurídica do acórdão n.º 19/91, de 5 de Fevereiro último, e condenar o requerente, A., nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada em 3 UCs.

Lisboa, 9 de Abril de 1991.

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.