Legislator Case Law & Legislation
196/90 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as legal framework changed by new law rendering the constitutional question moot.

Case Number 196/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the mandatory appeal inadmissible because the legal basis for the constitutional challenge had fundamentally changed. The Public Prosecutor sought to return the case to the Court of Appeal to re-evaluate the competence conflict under the newly enacted Law No. 24/90. The Court ruled that since the new law altered the normative context, the original constitutional question lost its relevance and the appeal became devoid of sense.

Legislator headnote

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Law No. 24/90; When a subsequent law fundamentally alters the legal framework regarding a previously raised constitutional issue, the original appeal loses its purpose and must be declared extinguished.

Keywords

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extinguished appeal changed legal framework moot constitutional question negative competence conflict subsequent legislation

Cited Legislation

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Law No. 24/90, of 4 August
Decree-Law No. 214/88, of 17 June, Article 55, Paragraph 2
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 58/91

Processo n.º 196/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 20 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do tribunal de círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, ao dispor sobre matéria da competência dos tribunais sem precedência de autorização legislativa.

2- Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, requereu-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a solução do conflito negativo de competência a luz da estatuição contida na Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, em ordem a poder vir a ser julgado eventualmente extinto o recurso por força da sua inutilidade superveniente.

3- Os autos foram então devolvidos ao Tribunal da Relação do Porto, no qual, por acórdão de 4 de Dezembro de 1990, considerando-se a alteração do quadro normativo operada pela Lei n.º 24/90, se decidiu julgar competente para a apreciação da matéria sob controvérsia o tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim determinando-se, outrossim, e de novo, a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

4- À luz do enquadramento jurídico e material que vem de se traçar, e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões dos outros tribunais e, em última análise, uma decisão instrumental da decisão sobre a matéria que ao tribunal a quo cumpre proferir, torna-se patente que o presente recurso carece de sentido, na medida em que o tema sobre o qual se suscitou a questão de constitucionalidade sofreu entretanto, por força da publicação da Lei n.º 24/90, uma manifesta alteração no seu enquadramento jurídico.

Pelo que vem de se expor, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 7 de Março de 1991.

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa.