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409/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling declaring administrative court law unconstitutional.

Case Number 409/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal regarding the jurisdiction of common courts to impose fines, confirming a previous decision that the relevant law was unconstitutional. The appellant argued that common courts lacked competence under Article 25 of the Decree-Law, but the Court noted this issue had already been resolved. Consequently, the Court applied the principle of general binding force of prior constitutional rulings to reject the new request for review.

Legislator headnote

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Art. 281.º da Constituição; Art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional: Declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vinculam todos os órgãos, impedindo a reapreciação da mesma questão constitucional.

Keywords

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force of general binding constitutional review jurisdictional competence administrative fines precedent effect

Cited Legislation

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Art. 281.º da Constituição
Art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82
artigo 167º da Constituição
Entendeu, para tanto, que a norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, que atribui competência ao tribunal, é inconstitucional, por contrariar o disposto na alínea j) do artigo 167º da Constituição, na sua versão originária.
artigo 281.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 72/90
Ora, como se viu, esta norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violar o disposto no artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), pelo Acórdão n.º 72/90, precedentemente citado.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 55/91

Processo n.º 409/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. foi autuado, em 6 de Outubro de 1988, por possuir dois televisores a cores não legalizados, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

2. O Transgressor não pagou a multa de 10.000$00, aplicada ao abrigo do disposto no artigo 21.º do mesmo Decreto-Lei. Assim, o auto de notícia foi remetido, para julgamento, para o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.

3. O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos julgou-se incompetente para conhecer do mérito da questão debatida nos autos, por despacho de 29 de Novembro de 1989. Entendeu, para tanto, que a norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, que atribui competência ao tribunal, é inconstitucional, por contrariar o disposto na alínea j) do artigo 167º da Constituição, na sua versão originária.

4. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

5. Atendendo a que a questão a decidir é simples – por já ter sido declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, através do Acórdão n.º 72/90 (D.R., I Série, de 2 de Abril de 1990) – foi feita a exposição escrita prevista no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

6. Pronunciando-se sobre tal exposição, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional manifestou a sua concordância.

Tendo havido dispensa dos vistos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre decidir.

II

7. O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 41/79 estabelece que "São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida, bem como para a aplicação das multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".

Ora, como se viu, esta norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violar o disposto no artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), pelo Acórdão n.º 72/90, precedentemente citado.

8. Por conseguinte, não pode o Tribunal Constitucional reapreciar agora a questão, cabendo-lhe, simplesmente, aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. É o que resulta, na verdade, do disposto no artigo 281.º da Constituição, que, ao atribuir força obrigatória geral a declarações de inconstitucionalidade como a referida, determina que elas vinculam todos os órgãos constitucionais, tribunais e autoridades administrativas e estão dotadas de força de lei (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1985, 2º vol., pp. 535-6).

9. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do citado Acórdão n.º 72/90, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido na parte respeitante à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1991.

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa.