Portuguese Constitutional Court upheld Article 16 of Criminal Procedure Code against unconstitutionality claim.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional granted the Public Prosecutor's appeal against a judge's declaration of incompetence based on alleged unconstitutionality of Article 16 of the Criminal Procedure Code. While the prosecutor argued the statute was valid, the judge had previously declared it unconstitutional, claiming it violated the principle of natural justice. The court rejected this argument, relying on established precedent that the provision does not infringe constitutional guarantees of defense or equality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal; The provision allowing the Public Prosecutor to designate a single judge for cases with potential sentences under three years is constitutional and does not violate principles of defense or natural justice.
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ACÓRDÃO N° 33/91
ACÓRDÃO N° 33/91
Processo n.º 166/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Beja acusou o arguido A. de autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal.
2. A penalidade cominada para o crime é de 1 a 10 anos de prisão, o que, em princípio, determinaria a competência.
No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Entendeu, no caso, que ao crime não deveria ser aplicada pena concreta de prisão superior a 3 anos.
3. Todavia, o Juiz declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional "a norma dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal" (pretende referir-se aos n.ºs 3 e 4 do artigo, resultando o lapso da não consideração do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro).
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
4. Embora o despacho recorrido se refira, como se de uma só norma se tratasse, aos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, estão em causa, formal e materialmente duas normas. E o despacho recorrido só recusou a aplicação de uma dessas normas, como sustentou nas suas alegações, neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto e se evidenciou no Acórdão n.º, que aqui se junta.
5. Desde o Acórdão n.º 393/89 (D.R., II Série, n.º 212 de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme – se bem que não unânime - do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Por último, o Acórdão n.º 31/91, que se junta, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razoes explicitadas neste acórdão.
6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1991.
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Publico, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs. 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de, 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito