Legislator Case Law & Legislation
195/90 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as new law retroactively resolves jurisdictional conflict, extinguishing the constitutional question.

Case Number 195/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the unconstitutionality of a decree regulating court jurisdiction. Although the lower court initially ruled the decree unconstitutional, a subsequent ordinary law was published while the appeal was pending, retroactively altering the rules on court competence. The Court determined that because this new legislation resolved the jurisdictional dispute, the original constitutional question lost its legal interest and the appeal was extinguished.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1, alínea a), Art. 3.º Lei n.º 24/90; When a new law retroactively resolves a jurisdictional conflict pending before the Constitutional Court, the constitutional question is extinguished due to loss of legal interest.

Keywords

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extinction of appeal loss of legal interest retroactive application jurisdictional conflict constitutional question ordinary law pending proceedings

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 1, alínea a), Art. 3.º Lei n.º 24/90
Art. 280.º n.º 3, Lei n.º 28/82
Art. 70.º n.º 1, alínea a), Lei n.º 28/82
Art. 72.º n.º 3, Lei n.º 28/82
Art. 168.º n.º 1, alínea q), Constituição da República Portuguesa
Art. 18.º Lei n.º 38/87
n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88
1, alínea a), e 3, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse restrito a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88.

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Full text

ACÓRDÃO N° 30/91

ACÓRDÃO N° 30/91

Processo n.º 195/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Na acção com processo ordinário que o Banco Nacional Ultramarino propôs em 20 de Maio de 1988 na comarca de São João da Pesqueira contra A. e mulher, B., para haver deles a quantia de 11.860.851$00 e juros vincendos, o respectivo juiz, por despacho de 4 de Maio de 1989, tendo em atenção que "o montante do pedido é superior ao da alçada dos tribunais de 1a instância, pelo que é competente para dele conhecer o Tribunal do Círculo de Lamego", julgou incompetente o tribunal da comarca e mandou que os autos fossem remetidos ao tribunal de círculo. O despacho transitou em julgado.

Por despacho de 13 de Junho de 1989, o juiz do tribunal de círculo declarou, porém, este tribunal incompetente para conhecer dos autos e competente o tribunal singular da comarca de São João da Pesqueira. O despacho transitou igualmente em julgado.

Requerida pelo Banco a resolução do conflito negativo de competência, a Relação do Porto, por acórdão de 9 de Janeiro de 1990, concluiu pela competência do tribunal da comarca de São João da Pesqueira.

Baseou-se para tanto nas seguintes considerações:

1.ª - da regra fixada no artigo 18.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei orgânica dos tribunais judiciais), segundo a qual a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de direito, exceptua o mesmo preceito o caso de ter sido suprimido o órgão a que a causa estava afecta, mas a excepção não se verifica, pois o tribunal da comarca de São João da Pesqueira, funcionando singularmente ou em colectivo, continuou a existir apesar de ter sido declarado instalado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, pela Portaria n.º 514-A/88, de 29 de Junho, o tribunal do círculo de Lamego;

2.ª - o nº. 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que regulamentou aquela Lei, ao estabelecer que, "após a instalação dos tribunais referidos no número anterior [os tribunais ou juízos criados ou convertidos por este diploma], os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de círculo, de família e menores e de trabalho, transitam para estes, devendo para o efeito ser remetidos à distribuição", contraria o artigo 18.º da Lei, mas é inconstitucional, por dispor, sem autorização legislativa, em matéria de competência dos Tribunais, que é da competência da Assembleia da Republica, nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa.

Desse acórdão interpôs o presente recurso o Ministério Público, em 23 de Março de 1990, ao abrigo dos artigos 280.º, n.ºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse restrito a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88.

Na pendência do recurso – em 4 de Agosto – foi, porém, publicada a Lei n.º 24/90, que alterou a redacção de alguns artigos da Lei n.º 38/87, designadamente o artigo 79.º, sobre a competência do tribunal colectivo, e o artigo 81.º, sobre a competência do tribunal de círculo. E, porque, nos ternos do artigo 3.º dessa Lei n.º 24/90, as modificações e aditamentos por ela introduzidos são aplicáveis aos processos pendentes, como tal se devendo considerar o presente processo, por a decisão que resolveu o conflito não ter transitado em julgado, ordenou o relator que os autos fossem remetidos à Relação "para aplicação dos novos preceitos sobre a matéria em discussão".

Por acórdão de 13 de Dezembro, decidiu então a Relação do Porto, em aplicação da citada Lei n.º 24/90, considerar competente para a preparação e julgamento do processo o tribunal do círculo de Lamego, "independentemente da resolução do conflito suscitado".

Deixou, assim, de ter interesse a decisão da questão de constitucionalidade que era objecto do recurso interposto para este Tribunal.

Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1991.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.