Portuguese Constitutional Court dismisses claim as filed outside the five-day statutory deadline for non-admission of appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the claimant's request to admit a non-admission of appeal due to procedural timeliness issues. The claimant was notified of the relator's decision on June 5, 1989, but filed the claim on July 14, 1989, exceeding the five-day limit. The court ruled that the claim was untimely because it was submitted after the deadline established by the Civil Procedure Code.
Legislator headnote
AI generatedArt. 688.º do Código de Processo Civil; Art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 121/76: A reclamação contra despacho de não admissão de recurso é extemporânea se apresentada fora do prazo legal de cinco dias contados da notificação.
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Acórdão 27/91
ACÓRDÃO N.o 27/91
Processo: n.º 274/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Não se conformando com o acórdão proferido em 9 de Março de 1989 pelo Supremo Tribunal Administrativo, dele recorreu A. para o Tribunal Constitucional.
2 — O Senhor Conselheiro Relator, por despacho de 29 de Maio de 1989, porém não veio admitir o recurso interposto.
3 — Não se conformando com esse despacho, que lhe foi notificado por carta registada expedida em 1 de Junho de 1989, o aludido José Ferreira, em 12 daquele mês e ano, dele reclamou para a conferência, pretensão que foi indeferida por despacho do mesmo Conselheiro Relator de 3 de Julho de 1989 o qual, notificado ao ora reclamante por carta registada expedida no dia seguinte, deste não veio a merecer censura.
4 — Deste último despacho, por requerimento entrado no Supremo Tribunal Administrativo em 14 dos mesmos mês e ano, reclamou o José Ferreira para o Tribunal Constitucional.
5 — Aqui, e após prévia promoção do Ex.mo Representante do Ministério Público, foi determinada a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de ser cumprido o n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil.
6 — Recebidos os autos naquele Supremo Tribunal, foi, em 18 de Janeiro de 1990, lavrado acórdão pelo qual se considerou extemporânea a deduzida reclamação, dela se não conhecendo, pois que, tendo o José Ferreira sido notificado do despacho do relator de 29 de Maio de 1989, em 5 de Junho do mesmo ano, só em 14 de Julho seguinte veio apresentar reclamação, não cumprindo, assim, o prazo de 5 dias estatuído no artigo 688.º do Código de Processo Civil.
7 — O José Ferreira, notificado desse acórdão, veio requerer «o seu esclarecimento», pedido que foi indeferido por Acórdão de 22 de Março de 1990, vindo o agora reclamante a proceder ao pagamento da taxa de justiça em que foi condenado neste último acórdão.
8 — O Ex.mo Representante do Ministério Público opinou por se não dever conhecer da presente reclamação, dado ter sido deduzida fora de prazo.
II
1 — Como se viu, o despacho do Relator que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal foi notificado ao reclamante por carta registada expedida em 1 de Junho de 1989, pelo que a notificação se terá de considerar efectivada em 5 de Junho de 1989 (3 e 4, sábado e domingo; cfr. n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro).
2 — Ora, dispondo do n.º 2 do citado artigo 688.º que o prazo de dedução da reclamação de despacho que não admita recurso é de cinco dias, alcançando que é que desse despacho, quando proferido pelo relator nos tribunais superiores, não há reclamação para a conferência, tendo em conta a data presumida da notificação feita ao reclamante — 5 de Junho de 1989 —, concluir-se-á que, in casu, a reclamação deveria ter sido apresentada na secretaria do STA até 12 daquele mês (10 — sábado — e 11 — domingo).
3 — Como a apresentação unicamente ocorreu em 14 de Julho de 1989, haverá de considerar-se extemporânea a dedução da presente reclamação.
III
Termos em que, por deduzida fora de prazo, se indefere a reclamação, condenando-se o reclamante na taxa de justiça correspondente a três unidades de conta.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1991.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Junho de 1991.