Constitutional Court dismisses appeal as new law renders the constitutional question moot and unnecessary.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the mandatory appeal against a lower court's refusal to apply a specific legal norm as extinguished. The lower court had previously ruled that the norm was unconstitutional, but a new law published after that decision radically altered the legal framework regarding the matter. The Court determined that since the legal basis for the constitutional challenge had fundamentally changed, the appeal now lacked any practical sense or purpose.
Legislator headnote
AI generatedArt. 52.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 23.º do Código de Processo Constitucional: When a subsequent legislative act radically alters the legal framework concerning a previously raised constitutional question, the ongoing appeal loses its instrumental purpose and must be declared extinguished.
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ACÓRDÃO N° 4/91
ACÓRDÃO N.º 4/91
Processo n.º 105/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 6 de Fevereiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Paredes e do tribunal de círculo de Paredes, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17de Junho.
2- Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, requereu-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a solução do conflito negativo de competência à luz da estatuição contida na Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, em ordem a poder vir a ser julgado eventualmente extinto o recurso por força da sua inutilidade superveniente.
3- Os autos foram então devolvidos ao Tribunal da Relação do Porto, no qual por acórdão de 6 de Novembro de 1990, considerando-se a alteração do quadro normativo operada pela Lei nº 24/90, se decidiu julgar competente para a apreciação da matéria sob controvérsia o tribunal judicial da comarca, determinando-se, outrossim, e de novo, a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
4- À luz do enquadramento jurídico e material que vem de se traçar, e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões dos outros tribunais, é uma decisão instrumental da decisão sobre a questão que ao tribunal a quo cumpre proferir, e patente que o presente recurso carece agora de qualquer sentido na medida em que a matéria sobre a qual se suscitou a questão de constitucionalidade sofreu entretanto, por força da publicação da Lei nº 24/90, uma radical alteração no seu enquadramento jurídico.
Pelo, exposto, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.